Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune funcionários públicos que desviam bens públicos ou particulares do seu destino original para usos pessoais ou alheios. Divide-se em dois cenários principais. No primeiro, o funcionário usa ou deixa usar para fins diferentes aquilo para que foi destinado: automóveis, edifícios, máquinas, animais ou outros bens valiosos que lhe foram confiados pelo seu cargo. Por exemplo, usar uma viatura municipal para ir de férias ou permitir que outrem a use. No segundo cenário, o funcionário desvia dinheiro público de uma finalidade legal para outra, sem justificação de interesse público. Por exemplo, transferir verbas destinadas à educação para despesas de administração. Em ambos os casos, a pena é prisão até um ano ou multa até 120 dias. Este crime protege o património público e particular contra abusos de poder pelos funcionários.
Um polícia usa regularmente a viatura de patrulha para deslocar-se para casa no fim de semana, sem autorização. A viatura estava destinada a serviço policial. Isto é peculato de uso — desvio de bem público para uso pessoal. Pode resultar em pena de prisão ou multa.
Uma autarquia tem verbas orçamentadas para obras de estrada. O presidente da câmara transfere esse dinheiro para pagar despesas administrativas correntes, sem justificação de emergência pública. Este desvio de dinheiro público constitui peculato de uso pelo artigo 376.º, n.º 2.
Um diretor de escola entrega computadores de propriedade da escola para um familiar usar em casa, sem causa que o justifique. Estes bens estavam destinados a fins educacionais. O funcionário responsável comete peculato de uso ao permitir este desvio.
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