Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune funcionários públicos que pedem ou aceitam vantagens (dinheiro, presentes, favores ou promessas) em troca de cumprirem mal o seu dever, ou de não o cumprirem. A lei é clara: um funcionário não pode receber nada de valor para fazer algo que vai contra as suas responsabilidades no cargo, mesmo que o acto tenha sido feito antes do pedido de vantagem. A punição é prisão de um a oito anos. Existe também uma situação menos grave (artigo 373.º nº 2): quando o funcionário pede uma vantagem para fazer algo que seria correcto fazer de qualquer forma, ou que lhe não era devido. Aqui a pena é menor — prisão de um a cinco anos. A lei abrange tanto o acto directo como o indirecto (por meio de outra pessoa). Este crime visa proteger a integridade da administração pública e a confiança dos cidadãos nas instituições.
Um inspector municipal pede 500 euros a um construtor para aprovar uma licença de construção que não reúne os requisitos legais. O funcionário está a receber vantagem em troca de um acto contrário aos seus deveres (aprovar irregularmente). Isto é corrupção passiva do nº 1, punida com prisão de um a oito anos.
Um agente da polícia aceita uma prenda de um motorista para não passar uma multa por infracção de trânsito. O acto contrário ao dever é não registar a infracção quando deveria. Mesmo que o presente seja modesto, é corrupção passiva com pena de prisão de um a oito anos.
Um funcionário de uma segurança social aceita uma quantia para acelerar indevidamente a aprovação de um subsídio a que o requerente tem direito. Como o acto em si seria lícito, mas foi feito irregularmente em troca de vantagem, aplica-se o nº 2 — prisão de um a cinco anos.
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