Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune a corrupção envolvendo funcionários públicos. Proíbe que um funcionário solicite ou aceite vantagens (dinheiro, favores, presentes ou benefícios de qualquer tipo) em troca de cumprir (ou deixar de cumprir) as suas funções. Também pune quem oferece essas vantagens a um funcionário com essa intenção. As penas são mais severas para o funcionário (até 5 anos de prisão ou multa) do que para quem oferece (até 3 anos ou multa). O artigo protege a integridade da administração pública, garantindo que as decisões dos funcionários não são influenciadas por interesses pessoais. Porém, admite excepções para comportamentos socialmente aceitáveis e conforme os usos e costumes — por exemplo, um pequeno presente de cortesia no Natal não é considerado corrupção.
Um inspector de contribuições marca uma inspecção a uma empresa. O proprietário oferece-lhe 500 euros para fechar os olhos a irregularidades. O inspector aceita. Ambos cometem crime: o inspector por aceitar vantagem indevida; o proprietário por oferecer. Ambos podem ser condenados a prisão.
Uma pessoa quer acelerar a aprovação de uma licença municipal. Oferece ao técnico responsável um presente valioso. Mesmo que o técnico recuse, quem ofereceu comete crime. Se o técnico aceitar, também é punido. A vantagem é considerada indevida porque condiciona o exercício legítimo das funções.
Um cidadão oferece um pequeno presente de Natal (cesta de frutos secos, por exemplo) ao seu funcionário de câmara sem qualquer intenção de obter favores. Este comportamento é socialmente adequado e conforme aos usos, pelo que não constitui crime de corrupção.
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