Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo III · Dos crimes contra a realização da justiça

Artigo 371.ºViolação de segredo de justiça

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a confidencialidade dos processos judiciais penais, proibindo que qualquer pessoa divulgue informações sobre atos processuais que estejam sob segredo de justiça ou cujo decurso não seja público. A lei aplica-se a todos — funcionários judiciais, advogados, polícias, jornalistas ou curiosos — independentemente de terem acesso oficial ao processo. Quem viola esta proibição e torna pública, no todo ou em parte, informação confidencial é punido com até dois anos de prisão ou multa até 240 dias. A lei é mais rigorosa para processos penais comuns, mas prevê punições menores (até seis meses ou multa até 60 dias) para violações em processos contraordenacionais ou disciplinares. O objetivo é garantir que a justiça funciona com discrição, protegendo a privacidade das partes envolvidas e a integridade do processo judicial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Divulgação por funcionário judicial

Um funcionário do tribunal partilha numa rede social detalhes de um processo penal em segredo de justiça — nomes de testemunhas, acusações específicas ou provas. Esta ação viola diretamente o artigo 371.º, mesmo que tenha acesso legítimo aos autos, e pode resultar em pena de prisão até dois anos.

Jornalista publica informação confidencial

Um jornalista publica artigo com pormenores de uma investigação penal ainda em segredo de justiça, obtidos através de fonte anónima. Embora não tenha acesso oficial, divulgar esses dados é crime. O jornalista incorre em responsabilidade penal segundo este artigo.

Advogado revela detalhe sensível

Um advogado comenta com amigos detalhes da estratégia processual ou acusações contra o cliente adversário, durante um processo com segredo de justiça. Esta divulgação não autorizada constitui violação do artigo, independentemente da intenção ou contexto informal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo. 2 - Se o facto descrito no número anterior respeitar: a) A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo; o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
128 palavras · ID 109A0371
Assistente jurídico TOGA

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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.