Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo puniu funcionários públicos que ajudam pessoas presas a fugir ou a evitar a prisão. Aplica-se a dois tipos de funcionários: primeiro, aos que têm a responsabilidade directa de guardar a pessoa presa (como guardas prisionais); segundo, aos que, sem ser guardas, têm o dever de vigiar ou impedir a fuga (como polícias, agentes de segurança social ou outros). O artigo reconhece que os guardas diretos cometem um crime mais grave (prisão de 1 a 8 anos) do que outros funcionários envolvidos (prisão até 5 anos). A "ajuda" inclui libertar a pessoa, permitir que fuja, facilitar a fuga ou promovê-la de qualquer forma. O objetivo é proteger a execução de sentenças criminais e garantir que as pessoas condenadas cumpram as penas impostas pelos tribunais.
Um guarda de uma prisão abre deliberadamente a cela de um recluso ou desativa sistemas de vigilância para permitir a fuga. Este é o cenário mais grave: o funcionário tem responsabilidade directa de guarda, logo enfrenta pena de 1 a 8 anos de prisão.
Um polícia, durante a escolta de um detido para tribunal, fecha os olhos quando o detido tenta fugir ou fornece informações sobre rotas de escape. Não é guarda direto, mas tinha dever de vigilância, logo enfrenta pena até 5 anos.
Um funcionário administrativo de um tribunal oferece documentos falsificados para permitir que um condenado desista da cumprir a sentença ou se esconda. A conduta constitui auxílio à evasão, enquadrando-se no segundo nível de punição.
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