Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo do Código Penal pune quem ajuda uma pessoa presa a escapar-se da prisão ou cumprir ilicitamente uma sentença. A lei protege o sistema de execução de penas, garantindo que as decisões dos tribunais são cumpridas. A tirada de presos pode fazer-se de três formas: usando violência (agredir guardas, derrubar portões), através de ameaça (intimidar funcionários) ou por artifício (falsificar documentos, subornar vigilantes). Já a evasão inclui qualquer tipo de ajuda — desde instigar alguém a fugir, promover ativamente a fuga, até dar informações ou meios para escapar. Aplica-se tanto a estranhos como a familiares que ajudem o preso. A pena é prisão até 5 anos, sendo crime bastante grave porque coloca em causa a ordem e segurança das instituições penitenciárias e compromete a aplicação da justiça.
Um irmão entrega uma chave falsa ou escada a um recluso durante a visita para facilitar a fuga. Mesmo que não esteja presente na fuga, está a auxiliar. Comete crime de tirada de presos e pode ser condenado até 5 anos de prisão.
Um funcionário da prisão, propositalmente, deixa uma porta destravada ou um portão aberto para permitir que um preso saia. Isto constitui tirada de presos por artifício e é punível como crime, além de poder originar responsabilidade disciplinar.
Alguém ameaça um guarda penitenciário ou sua família, forçando-o a abrir as celas para libertar um detido. A ameaça é o meio usado para concretizar a tirada, incorrendo em pena até 5 anos de prisão.
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