Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo trata da responsabilidade penal dos funcionários que trabalham na guarda de pessoas detidas ou encarceradas. Especificamente, punis aqueles que, através de negligência grosseira, deixam escapar a pessoa sob sua custódia. A negligência grosseira significa não apenas desatenção leve, mas sim uma falta grave de cuidado ou vigilância. A pena aplicável é de prisão até dois anos ou multa até 240 dias. Este crime protege a integridade do sistema de justiça criminal, garantindo que as pessoas legalmente privadas de liberdade — quer sejam presos preventivos, condenados ou detidos — permaneçam sob vigilância adequada. O artigo reconhece que erros ocasionais ou lapsos menores não constituem negligência grosseira; exige-se um nível elevado de desatenção para que o crime se configure. Aplica-se exclusivamente a funcionários com deveres específicos de guarda e responsabilidade legal.
Um polícia responsável por supervisionar um detido numa esquadra dorme durante o turno, permitindo que a pessoa fuja através de uma janela conhecida como insegura. Esta situação configuraria negligência grosseira, pois o funcionário abandonou completamente o dever de vigilância.
Um funcionário transporta um preso para tribunal, deixando-o sozinho dentro da viatura enquanto vai tomar café, sem trancar as portas ou verificar a segurança. O detido consegue sair. Isto exemplifica negligência grosseira na guarda.
Durante uma revista de rotina, um guarda não verifica correctamente uma mochila e o preso consegue acesso a ferramentas. Isto poderá não constituir negligência grosseira, mas sim erro processual menor, dependendo das circunstâncias concretas.
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