Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo II · Dos crimes contra a autoridade públicaSecção II · Da tirada e evasão de presos e do não cumprimento de obrigações impostas por sentença criminal

Artigo 351.ºNegligência na guarda

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da responsabilidade penal dos funcionários que trabalham na guarda de pessoas detidas ou encarceradas. Especificamente, punis aqueles que, através de negligência grosseira, deixam escapar a pessoa sob sua custódia. A negligência grosseira significa não apenas desatenção leve, mas sim uma falta grave de cuidado ou vigilância. A pena aplicável é de prisão até dois anos ou multa até 240 dias. Este crime protege a integridade do sistema de justiça criminal, garantindo que as pessoas legalmente privadas de liberdade — quer sejam presos preventivos, condenados ou detidos — permaneçam sob vigilância adequada. O artigo reconhece que erros ocasionais ou lapsos menores não constituem negligência grosseira; exige-se um nível elevado de desatenção para que o crime se configure. Aplica-se exclusivamente a funcionários com deveres específicos de guarda e responsabilidade legal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Guarda adormecido numa cela

Um polícia responsável por supervisionar um detido numa esquadra dorme durante o turno, permitindo que a pessoa fuja através de uma janela conhecida como insegura. Esta situação configuraria negligência grosseira, pois o funcionário abandonou completamente o dever de vigilância.

Transporte sem vigilância adequada

Um funcionário transporta um preso para tribunal, deixando-o sozinho dentro da viatura enquanto vai tomar café, sem trancar as portas ou verificar a segurança. O detido consegue sair. Isto exemplifica negligência grosseira na guarda.

Erro de procedimento numa revista

Durante uma revista de rotina, um guarda não verifica correctamente uma mochila e o preso consegue acesso a ferramentas. Isto poderá não constituir negligência grosseira, mas sim erro processual menor, dependendo das circunstâncias concretas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada da liberdade que, por negligência grosseira, permitir a sua evasão é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
36 palavras · ID 109A0351
Assistente jurídico TOGA

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