Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo permite que a pena seja especialmente reduzida quando alguém comete um crime contra a segurança do Estado que envolva perigo, desde que a pessoa aja voluntariamente para diminuir significativamente ou eliminar esse perigo. Em termos práticos, significa que o tribunal pode ser mais benevolente na sentença se o agente agir ativamente para mitigar as consequências perigosas da sua conduta criminosa. Não se trata de arrependimento passivo, mas de ações concretas que diminuam o risco criado. Esta disposição reconhece que algumas pessoas, mesmo tendo cometido um acto ilícito grave, podem demonstrar responsabilidade ao impedir que o perigo se materialize totalmente. Aplica-se apenas aos crimes previstos no Capítulo I do Título V (crimes contra a segurança do Estado que criem alguma forma de perigo). A atenuação é obrigatória para o tribunal quando se verificam estes pressupostos.
Uma pessoa comete espionagem ao transmitir informações classificadas, mas imediatamente avisa as autoridades sobre o perigo potencial. Contacta a polícia para informar sobre possíveis danos à segurança nacional antes de o crime ter consequências graves. O tribunal pode reduzir significativamente a pena pela atenuação especial.
Alguém danifica instalações críticas, criando perigo inicial, mas rapidamente toma medidas para neutralizar o risco antes que se materialize em dano real. Por exemplo, desactiva o dispositivo perigoso ou avisa quem possa estar em risco. Esta conduta voluntária favorece uma atenuação especial da pena.
Uma pessoa que planeava uma acção contra a segurança do Estado decide voluntariamente abandonar o plano e informar as autoridades antes de qualquer execução. Ao afastar completamente o perigo que havia criado, demonstra responsabilidade que o tribunal deve reconhecer através de atenuação especial.
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