Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece uma penalidade adicional para pessoas condenadas por crimes contra a segurança do Estado (como espionagem, traição ou sabotagem). A pena acessória consiste na perda temporária de direitos políticos e cívicos fundamentais. Concretamente, a pessoa condenada pode ser impedida de votar em eleições presidenciais, legislativas ou autárquicas, de ser candidata a estes cargos, ou de integrar um júri em tribunal. Esta restrição vigorará entre 2 e 10 anos, conforme a gravidade do crime e o seu impacto na credibilidade cívica do condenado. O juiz tem discricionariedade para aplicar esta pena, considerando as circunstâncias específicas de cada caso. Trata-se de uma medida que visa proteger as instituições democráticas, afastando temporariamente do processo político quem foi condenado por atos que comprometam a segurança do Estado.
Um cidadão é condenado por fornecer informações confidenciais de interesse estatal a um país estrangeiro. Para além da pena de prisão, o tribunal pode proibir esta pessoa de votar, candidatar-se ou ser jurada durante 5 anos, impedindo a sua participação no processo democrático enquanto dura a sanção.
Um indivíduo é condenado por sabotagem a uma central energética estratégica. Além da sentença principal, pode ser incapacitado de eleger Presidente ou membros da Assembleia durante este período, vendo-se excluído temporariamente dos seus direitos políticos fundamentais.
Um condenado por crime contra o Estado pode não sofrer esta pena acessória se o tribunal, ponderando a concreta gravidade e o seu perfil cívico, considerar que não é necessária ou adequada ao caso específico, mantendo intactos os seus direitos políticos.
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