Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo I · Dos crimes contra a segurança do EstadoSecção III · Dos crimes eleitorais

Artigo 338.ºPerturbação de assembleia eleitoral

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a integridade dos processos eleitorais e referendários em Portugal, punindo quem impede ou perturba gravemente assembleias ou colégios eleitorais através de violência, ameaças ou tumulto. Aplica-se a eleições para órgãos de soberania (Presidente, Parlamento), Parlamento Europeu, assembleias regionais e autarquias, bem como referendos. A lei pune tanto quem usa ou ameaça violência, como quem participa em desordres (gritos, confusão) que perturbem o funcionamento da assembleia ou a contagem de votos. Também criminaliza entrar armado num local de votação, excepto forças de segurança autorizadas. As penas variam entre prisão até três anos ou multa, reduzindo-se a um ano ou multa menor para o caso específico de entrada armada. A tentativa destas condutas é também punível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Perturbação de assembleia com violência

Um grupo de manifestantes entra numa escola onde decorrem eleições legislativas e tenta impedir a votação através de gritos, empurrões e bloqueio das urnas. Esta conduta constitui crime, pois usa tumulto e violência para perturbar gravemente a assembleia eleitoral.

Entrada armado no colégio eleitoral

Uma pessoa não autorizada entra num local de votação portando uma arma, ainda que não a use. Comete crime específico de entrada armada, mesmo sem causar perturbação efectiva, porque a lei proíbe expressamente esta conduta para manter a segurança do processo eleitoral.

Ameaça de violência durante apuramento

Durante a contagem de votos de um referendo, alguém ameaça membros da mesa eleitoral com violência para impedir o apuramento. A ameaça de violência para perturbar a assembleia é punível, mesmo que não haja agressão efectiva.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão de soberania, de deputado ao Parlamento Europeu, de órgão de Região Autónoma ou de autarquia local, ou a referendos é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - Quem entrar armado em assembleia ou colégio eleitoral, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 3 - A tentativa é punível.
115 palavras · ID 109A0338
Assistente jurídico TOGA

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