Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege a integridade dos processos eleitorais e referendários em Portugal, punindo quem impede ou perturba gravemente assembleias ou colégios eleitorais através de violência, ameaças ou tumulto. Aplica-se a eleições para órgãos de soberania (Presidente, Parlamento), Parlamento Europeu, assembleias regionais e autarquias, bem como referendos. A lei pune tanto quem usa ou ameaça violência, como quem participa em desordres (gritos, confusão) que perturbem o funcionamento da assembleia ou a contagem de votos. Também criminaliza entrar armado num local de votação, excepto forças de segurança autorizadas. As penas variam entre prisão até três anos ou multa, reduzindo-se a um ano ou multa menor para o caso específico de entrada armada. A tentativa destas condutas é também punível.
Um grupo de manifestantes entra numa escola onde decorrem eleições legislativas e tenta impedir a votação através de gritos, empurrões e bloqueio das urnas. Esta conduta constitui crime, pois usa tumulto e violência para perturbar gravemente a assembleia eleitoral.
Uma pessoa não autorizada entra num local de votação portando uma arma, ainda que não a use. Comete crime específico de entrada armada, mesmo sem causar perturbação efectiva, porque a lei proíbe expressamente esta conduta para manter a segurança do processo eleitoral.
Durante a contagem de votos de um referendo, alguém ameaça membros da mesa eleitoral com violência para impedir o apuramento. A ameaça de violência para perturbar a assembleia é punível, mesmo que não haja agressão efectiva.
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