Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege a liberdade de voto dos cidadãos em eleições. Pune quem usa violência, ameaças de violência ou promessas de mal grave para obrigar uma pessoa a votar, impedir que vote ou forçá-la a votar de uma forma específica. A pena é prisão até 5 anos. A lei defende o direito fundamental de cada eleitor decidir livremente se participa nas eleições e em quem vota, sem sofrer pressão, intimidação ou coação. Qualquer tentativa de interferir nesta liberdade através destes meios é crime. Se o comportamento cumprir os elementos de outro crime mais grave, pode aplicar-se uma pena superior.
Um homem ameaça o sogro dizendo que o despede do emprego familiar se não votar num partido específico. A ameaça de grave mal (perda do emprego e sustento) usada para constranger o voto é coação de eleitor punível nos termos do artigo.
Num bairro, grupos de pessoas agridem fisicamente eleitores de uma certa zona para os impedir de ir votar. A violência usada para obstruir o exercício do voto configura este crime.
Um patrão ameaça reduzir salários a todos os trabalhadores se votarem numa determinada lista. A ameaça de grave mal económico para forçar voto num certo sentido é coação punível.
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