Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege a integridade do processo eleitoral, punindo actos que distorcem ou falsificam os resultados das eleições. Abrange duas situações principais: em primeiro lugar, quem comete fraude no acto de votação, nomeadamente votando múltiplas vezes, votando em diferentes locais, ou usando várias listas na mesma assembleia de voto. Em segundo lugar, quem manipula o apuramento dos votos, falseia as actas oficiais ou divulga resultados falsos. A lei reconhece que estas condutas prejudicam gravemente a democracia ao invalidar a vontade expressa pelos eleitores. A pena prevista é prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. O artigo criminaliza tanto o acto consumado como a tentativa, ou seja, mesmo quem tenta cometer a fraude sem êxito pode ser punido. Este crime afecta principalmente eleitores e elementos das mesas de voto, protegendo a transparência e a fiabilidade do processo eleitoral.
Um eleitor dirige-se a duas assembleias de voto diferentes e vota em ambas, tentando inflacionar os votos do seu candidato preferido. Ou na mesma assembleia, alguém consegue votar duas vezes usando listas diferentes. Ambas as situações configuram fraude eleitoral punível por este artigo.
Um membro da mesa de voto altera intencionalmente os números na acta oficial ou falsifica o resultado final, afirmando que um candidato recebeu mais votos do que realmente obteve. Também constitui fraude quando divulga resultados propositadamente falsos antes da publicação oficial.
Durante a contagem de votos, alguém remove cédulas válidas, adiciona outras falsas ou impede o apuramento correcto da votação. Qualquer acto que conduza a um falso resultado da contagem constitui fraude punível por este artigo.
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