Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo I · Dos crimes contra a segurança do EstadoSecção III · Dos crimes eleitorais

Artigo 339.ºFraude em eleição

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a integridade do processo eleitoral, punindo actos que distorcem ou falsificam os resultados das eleições. Abrange duas situações principais: em primeiro lugar, quem comete fraude no acto de votação, nomeadamente votando múltiplas vezes, votando em diferentes locais, ou usando várias listas na mesma assembleia de voto. Em segundo lugar, quem manipula o apuramento dos votos, falseia as actas oficiais ou divulga resultados falsos. A lei reconhece que estas condutas prejudicam gravemente a democracia ao invalidar a vontade expressa pelos eleitores. A pena prevista é prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. O artigo criminaliza tanto o acto consumado como a tentativa, ou seja, mesmo quem tenta cometer a fraude sem êxito pode ser punido. Este crime afecta principalmente eleitores e elementos das mesas de voto, protegendo a transparência e a fiabilidade do processo eleitoral.

Quando se aplica — exemplos práticos

Votação múltipla no mesmo dia

Um eleitor dirige-se a duas assembleias de voto diferentes e vota em ambas, tentando inflacionar os votos do seu candidato preferido. Ou na mesma assembleia, alguém consegue votar duas vezes usando listas diferentes. Ambas as situações configuram fraude eleitoral punível por este artigo.

Falsificação das actas e resultados

Um membro da mesa de voto altera intencionalmente os números na acta oficial ou falsifica o resultado final, afirmando que um candidato recebeu mais votos do que realmente obteve. Também constitui fraude quando divulga resultados propositadamente falsos antes da publicação oficial.

Manipulação do escrutínio

Durante a contagem de votos, alguém remove cédulas válidas, adiciona outras falsas ou impede o apuramento correcto da votação. Qualquer acto que conduza a um falso resultado da contagem constitui fraude punível por este artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo anterior: a) Votar em mais de uma secção ou assembleia de voto, mais de uma vez ou com várias listas na mesma secção ou assembleia de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou b) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação; é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - A tentativa é punível.
89 palavras · ID 109A0339
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