Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege a capacidade de funcionamento das instituições públicas portuguesas contra intimidação ou força física. Torna crime impedir ou forçar qualquer órgão de soberania (como o Parlamento ou o Presidente), ministros, governos regionais, autarquias locais ou membros destas instituições a agir contra a sua vontade através de violência ou ameaças. As penas variam conforme o nível de importância do órgão afetado: prisão até 8 anos para órgãos de soberania, até 5 anos para governos regionais, até 3 anos para autarquias, e penas menores para membros individuais. O objetivo é garantir que as instituições democráticas funcionam livremente, sem pressão coerciva, e que quem nelas trabalha pode desempenhar as suas funções sem temor.
Um grupo entra de forma violenta na Assembleia da República e ameaça deputados para impedir uma votação. Isto constitui coação contra um órgão de soberania, punível com 1 a 8 anos de prisão. A tentativa de forçar a instituição a funcionar contra a sua vontade é o crime.
Alguém ameaça um presidente de câmara municipal para o impedir de assinar uma decisão administrativa. Como afeta um órgão de autarquia local, a pena é até 3 anos de prisão. Se for apenas contra o membro individual, a pena reduz-se a até 2 anos.
Manifestantes usam violência para impedir que um governo regional reúna. Isto constitui coação contra um órgão de governo próprio de Região Autónoma, punível com 1 a 5 anos de prisão, conforme a gravidade do impedimento criado.
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