Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo proíbe ultrajar publicamente a República, símbolos nacionais (bandeira, hino, armas, emblemas) ou regionais (nas Regiões Autónomas). O ultraje pode ocorrer através de palavras, gestos, escritos ou qualquer forma de comunicação com o público. Quem violar esta disposição enfrenta penas de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias para símbolos nacionais; para símbolos regionais, a pena é até 1 ano de prisão ou multa até 120 dias. O crime requer que a conduta seja pública e que prejudique o respeito devido aos símbolos do Estado. Esta norma protege o respeito pelas instituições e símbolos que representam a soberania portuguesa, considerados fundamentais para a coesão nacional.
Uma pessoa queima intencionalmente a bandeira portuguesa num espaço público e publica vídeo nas redes sociais. Esta ação constitui ultraje aos símbolos nacionais, sendo punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, pois houve divulgação pública e desrespeito manifesto.
Um cidadão profereix insultos contra a bandeira da Madeira durante uma manifestação pública, depreciando deliberadamente os símbolos regionais. Pode ser punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, conforme o número 2 do artigo.
Um artista publica na internet um desenho que ridiculariza grotescamente o hino nacional português, com intenção de desrespeitar. Se considerado ultraje público, pode incorrer em sanção de prisão ou multa até 240 dias.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.