Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo I · Dos crimes contra a segurança do EstadoSecção II · Dos crimes contra a realização do Estado de direito

Artigo 332.ºUltraje de símbolos nacionais e regionais

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo proíbe ultrajar publicamente a República, símbolos nacionais (bandeira, hino, armas, emblemas) ou regionais (nas Regiões Autónomas). O ultraje pode ocorrer através de palavras, gestos, escritos ou qualquer forma de comunicação com o público. Quem violar esta disposição enfrenta penas de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias para símbolos nacionais; para símbolos regionais, a pena é até 1 ano de prisão ou multa até 120 dias. O crime requer que a conduta seja pública e que prejudique o respeito devido aos símbolos do Estado. Esta norma protege o respeito pelas instituições e símbolos que representam a soberania portuguesa, considerados fundamentais para a coesão nacional.

Quando se aplica — exemplos práticos

Queimar publicamente a bandeira nacional

Uma pessoa queima intencionalmente a bandeira portuguesa num espaço público e publica vídeo nas redes sociais. Esta ação constitui ultraje aos símbolos nacionais, sendo punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, pois houve divulgação pública e desrespeito manifesto.

Insultos públicos à Região Autónoma

Um cidadão profereix insultos contra a bandeira da Madeira durante uma manifestação pública, depreciando deliberadamente os símbolos regionais. Pode ser punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, conforme o número 2 do artigo.

Desenho caricato do hino nacional

Um artista publica na internet um desenho que ridiculariza grotescamente o hino nacional português, com intenção de desrespeitar. Se considerado ultraje público, pode incorrer em sanção de prisão ou multa até 240 dias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra as Regiões Autónomas, as bandeiras ou hinos regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
106 palavras · ID 109A0332
Assistente jurídico TOGA

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