Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem colabora com entidades estrangeiras (governos, partidos, organizações ou grupos) para destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito português. A pena é prisão até 5 anos. O crime ocorre quando a pessoa estabelece ligações com o estrangeiro com a intenção de danificar o sistema constitucional e recebe instruções, dinheiro ou valores, ou participa em atividades específicas: difundir notícias falsas ou distorcidas, recrutar agentes, providenciar locais para reuniões, fazer propaganda, oferecer promessas ou dádivas, ou usar ameaças e fraude. Este artigo protege a integridade e estabilidade do Estado democrático português, prevenindo interferências externas que visem minar as instituições constitucionais através de meios violentos.
Um cidadão português contacta agentes de um governo estrangeiro e recebe financiamento para organizar atividades que visam subverter à força as instituições constitucionais. Este financiamento, claramente ligado à intenção de destruir o Estado de direito, configura o crime do artigo 331.º, independentemente de o golpe chegar a concretizar-se.
Uma organização recebe instruções e apoio financeiro de um grupo estrangeiro para criar e divulgar notícias falsas ou grosseiramente deformadas com o objetivo de desestabilizar as instituições democráticas. Esta colaboração estruturada, dirigida a danificar o Estado de direito, enquadra-se no crime descrito.
Alguém, em ligação com uma instituição estrangeira, alicia agentes para atividades dirigidas a subverter pela violência o sistema constitucional, oferecendo-lhes promessas ou dádivas. A colaboração organizada com entidade externa para recrutar pessoas constitui o crime do artigo.
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