Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune comportamentos que visem destruir ou subverter o Estado de direito através da violência, utilizando para isso a incitação pública à desobediência às leis. A lei protege a ordem constitucional portuguesa contra atos de sedição e desestabilização. O artigo abrange duas situações principais: primeiro, incitar publicamente à desobediência coletiva de leis de ordem pública com intenção de derrubar o Estado; segundo, difundir falsas notícias capazes de criar pânico, provocar divisões nas Forças Armadas ou incitar à luta política pela violência. A punição vai até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias. O elemento crucial é a intenção: o ato deve visar especificamente a destruição ou alteração violenta do sistema constitucional. Crítica política legítima ou discussão sobre reformas não enquadram neste crime. O crime protege a estabilidade institucional e a segurança pública, impedindo que se use a comunicação pública para desencadear revoluções ou guerra civil.
Um orador numa reunião pública afirma que os cidadãos devem recusar-se coletivamente a pagar impostos e desobedecer às leis fiscais, com o objetivo declarado de derrotar o Governo. Este ato enquadra-se no n.º 1: incitamento público à desobediência coletiva com intenção de subverter o Estado.
Uma conta de redes sociais difunde boatos falsos afirmando que as Forças Armadas estão a preparar um golpe de Estado, visando criar alarme e dividir militares do Governo. Isto enquadra-se no n.º 2, alínea a): divulgação de falsas notícias com intenção subversiva e capazes de provocar pânico.
Um movimento político publica um manifesto público incitando expressamente à luta armada contra as instituições para derrotar a ordem constitucional. Enquadra-se no n.º 2, alínea c): incitamento à luta política pela violência com intenção subversiva.
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