Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege legalmente a honra e a reputação do Presidente da República português, bem como de quem o substitui constitucionalmente. Proíbe injúrias (ataques pessoais ofensivos) e difamações (afirmações falsas que prejudicam a reputação). A lei estabelece duas situações distintas: se o crime for cometido de forma privada, a pena é de prisão até 3 anos ou multa; se for feito publicamente—através de palavras ditas em público, textos publicados, desenhos ou qualquer meio de comunicação de massa—a pena agrava-se para 6 meses a 3 anos de prisão ou multa não inferior a 60 dias. Uma particularidade importante: o procedimento criminal pode ser interrompido se o Presidente declarar expressamente que desiste da denúncia, o que significa que este crime depende, em certos casos, da vontade da pessoa ofendida.
Um utilizador publica no Facebook uma mensagem com insultos graves direcionados ao Presidente, acusando-o de forma falsa de corrupção. Este comportamento viola o artigo 328.º, n.º 2, porque a difamação foi feita por meio técnico de comunicação com o público, resultando numa pena agravada (6 meses a 3 anos de prisão ou multa).
Um jornalista publica num jornal de grande circulação críticas severas e falsas sobre a idoneidade moral do Presidente. Esta difamação através de publicação de escrito enquadra-se no n.º 2, sujeita a pena entre 6 meses e 3 anos de prisão ou multa não inferior a 60 dias.
Uma pessoa insulta verbalmente o Presidente numa conversa privada com amigos, sem divulgação pública. Este comportamento é tipificado no n.º 1, com pena até 3 anos de prisão ou multa simples, sendo menos grave que a difusão pública.
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