Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege a vida, integridade física e liberdade do Presidente da República e de quem o substituir constitucionalmente. Qualquer pessoa que atente contra estes bens jurídicos é punida com prisão entre 5 e 15 anos, salvo se outra lei previr pena mais grave. O artigo estabelece ainda uma regra especial: se o crime se consumar de facto (ou seja, se realmente se causar morte, lesões ou privação de liberdade), a pena aumenta em um terço tanto no limite mínimo como no máximo. Esta é uma das proteções mais severas do Código Penal, porque o Presidente encarna a representação do Estado de direito. A lei abrange não apenas o Presidente em exercício, mas também quem constitucionalmente o substitua (como o Presidente da Assembleia da República em caso de impedimento ou morte).
Um indivíduo, durante uma cerimónia oficial, tenta agredir fisicamente o Presidente da República. Não consegue causar lesões, mas a tentativa é flagrante. É punido com prisão entre 5 e 15 anos pelo crime de atentado contra a integridade física.
Alguém consegue raptar e manter em cativeiro o Presidente da República durante várias horas. Como o crime se consumou (houve privação efectiva de liberdade), a pena agrava-se: em vez de 5-15 anos, passa a ser de aproximadamente 7-20 anos.
As autoridades descobrem um plano para matar o Presidente, mas conseguem prevenir antes da execução. Quem elaborou ou participou no plano é condenado por tentativa de atentado contra a vida, recebendo uma pena entre 5 e 15 anos.
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