Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege o Estado de direito português ao punir quem incite publicamente à guerra civil ou à alteração violenta da ordem constitucional. A lei visa evitar que pessoas ou grupos promovam conflitos armados internos ou derrubem o sistema democrático através da força. A pena base é prisão de 1 a 8 anos. Se o incitamento for acompanhado pela distribuição real de armas — transformando-o de mera propaganda em ação material —, a pena agrava-se significativamente para 5 a 15 anos. A lei exige que o incitamento seja feito publicamente (não em conversas privadas), e deve ser dirigido a habitantes do país ou a membros das Forças Armadas e forças de segurança. Protege-se assim a integridade institucional e a paz social contra tentativas de desestabilização violenta.
Um individuo, num comício transmitido em direto na televisão, convoca a população para 'derrubar o governo pela força' e 'preparar-se para o combate armado'. Sem distribuir armas, mas com chamadas explícitas à violência. Incorre na pena de 1 a 8 anos de prisão.
Uma organização publica panfletos online a exortar militares a 'sublevarem-se e tomarem o poder', simultaneamente distribuindo munições e armas a simpatizantes. Esta conjunção de propaganda e posse material de armas agrava para 5 a 15 anos de cadeia.
Alguém envia por WhatsApp a um amigo uma mensagem pedindo para se prepararem para uma revolta armada. Como não é público, este artigo não se aplica — a comunicação privada fica fora do âmbito desta norma.
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