Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo do Código Penal pune quem tenta destruir, alterar ou subverter o Estado de direito português através de violência ou ameaça de violência. O Estado de direito é o sistema de governo baseado na Constituição, na separação de poderes e no respeito pelas leis. Quem comete este crime enfrenta pena de prisão entre 3 a 12 anos. Se a tentativa for feita com armas (violência armada), a pena aumenta para 5 a 15 anos. Existe uma possibilidade de atenuação especial da pena para quem não teve funções de comando, se se render voluntariamente sem resistência ou abandonar as armas depois de advertência das autoridades. Este artigo protege as instituições democráticas e constitucionais do país contra ameaças diretas através da força.
Um grupo organizado tenta tomar à força o Parlamento para derrubar o governo constitucional, usando armas de fogo. Os participantes que não eram líderes e que abandonarem as armas logo após serem advertidos pela polícia podem beneficiar de atenuação da pena de 5 a 15 anos.
Manifestantes usam violência (pedras, paus) para invadir um tribunal com o objetivo de impedir o funcionamento da justiça e derrubar a ordem constitucional. Enfrentam pena de 3 a 12 anos, conforme o papel exercido e as circunstâncias.
Indivíduos ameaçam usar armas para derrotar as instituições do Estado e estabelecer um regime não democrático. Mesmo sem execução imediata, a ameaça séria de violência já integra o crime, com pena agravada se houver armas envolvidas.
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