Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece condições especiais para processar crimes contra a soberania nacional portuguesa (como espionagem ou sabotagem). O procedimento criminal depende de autorização prévia do Governo Português, que deve formalizar a participação ao Ministério Público. Quando o crime envolve a honra de um Estado estrangeiro, é também necessária participação do Governo estrangeiro ou da organização internacional afetada. Além disso, para que Portugal possa aplicar estas leis a cidadãos, representantes ou funcionários estrangeiros, devem existir relações diplomáticas entre Portugal e esse Estado, e é indispensável reciprocidade — ou seja, que esse país aplique punições semelhantes aos seus nacionais em circunstâncias equivalentes. Isto garante que o processamento é feito de forma equilibrada e não viola a imunidade de Estados amigos.
Um funcionário da embaixada de um país com o qual Portugal tem relações diplomáticas é apanhado a recolher informações classificadas sobre defesa nacional. Só pode ser processado se o Governo Português autorizar e se esse país aplicaria o mesmo crime aos seus nacionais. Sem estas condições, a acusação não pode prosseguir.
Um português publica conteúdos que prejudicam a reputação de um Estado vizinho e compromete as relações diplomáticas. Para haver processo, o Governo Português deve autorizar e o Governo do país insultado também deve participar. Sem ambos os consentimentos, o Ministério Público não pode agir.
Um nacional de um Estado com o qual Portugal não mantém relações diplomáticas tenta sabotar infraestruturas críticas portuguesas. Ainda que o facto seja grave, as disposições deste artigo não se aplicam porque faltam as relações diplomáticas necessárias como condição prévia.
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