Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune representes oficiais de Portugal que atuem contra os interesses nacionais em negociações internacionais. Aplica-se a diplomatas, embaixadores e outros funcionários autorizados a representar o Estado em contactos com governos estrangeiros ou organizações internacionais. A lei protege contra duas situações: conduzir negócios de Estado de forma prejudicial aos interesses portugueses, ou assumir compromissos (como tratados ou acordos) sem ter autorização legal para o fazer em nome de Portugal. A pena varia entre 1 e 8 anos de prisão. É importante notar que só o Governo Português pode iniciar a ação penal, o que significa que crimes desta natureza não são denunciados por particulares, mas apenas pela administração estatal. O objetivo é salvaguardar a soberania portuguesa em relações diplomáticas e negociações internacionais.
Um embaixador português negocia e assina um acordo comercial com um país estrangeiro que prejudica significativamente a economia portuguesa, sem ter recebido autorização do Governo para celebrar esse acordo específico. Isto constitui infidelidade diplomática porque assumiu compromissos sem estar devidamente autorizado.
Um diplomata português participa deliberadamente em negociações de um tratado internacional com intenção de prejudicar direitos ou interesses estratégicos de Portugal, por exemplo, renunciando a direitos sobre recursos naturais ou território. A ação intencional contra o Estado configura o crime.
Um representante oficial compromete Portugal a pagar uma quantia elevada a uma organização internacional sem ter mandato do Governo para tal. Este compromisso financeiro não autorizado constitui infidelidade diplomática porque excede as suas competências legais de representação.
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