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Artigo 320.ºUsurpação de autoridade pública portuguesa

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a soberania portuguesa ao punir quem, em território português, se apropria indevidamente de funções públicas portuguesas para agir em benefício de um Estado estrangeiro ou dos seus representantes. Em termos práticos, criminaliza-se a usurpação de autoridade — ou seja, quando alguém assume poderes que só competem ao Estado português (como autorizar documentos, exercer jurisdição, ou tomar decisões administrativas vinculativas) e o faz ao serviço de outro país. A pena vai até 5 anos de prisão, a menos que a conduta constitua um crime mais grave (como espionagem ou traição). O artigo visa impedir que agentes de potências estrangeiras utilizem o território ou estruturas do Estado português para contornar a sua autoridade legítima.

Quando se aplica — exemplos práticos

Agente estrangeiro a falsificar autorizações

Um indivíduo, sob instruções de um serviço secreto estrangeiro, forja assinaturas e selos de uma autarquia portuguesa para emitir autorizações comerciais ilegais. Está a usurpar funções que só um funcionário público português pode exercer, em proveito direto de outro Estado. Este comportamento encaixa-se no artigo.

Imposição ilegal de decisões por conta de potência estrangeira

Um agente de um país vizinho, apoderando-se de um edifício administrativo, passa a proferir decisões que vinculam cidadãos — embora sem autoridade real. Está a exercer actos privativos do Estado português (decisões com força administrativa) em benefício do Estado estrangeiro que o mandatou.

Intermediário a contrafazer documentos oficiais

Uma pessoa, por conta de um governo estrangeiro, cria passaportes ou certidões falsas com os símbolos do Estado português. Usurpa o poder exclusivo de autenticação estatal, causando prejuízo à soberania portuguesa e beneficiando directamente o Estado estrangeiro mandante.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Quem, em território português, com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade portuguesa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
45 palavras · ID 109A0320
Assistente jurídico TOGA

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