Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege a soberania portuguesa ao punir quem, em território português, se apropria indevidamente de funções públicas portuguesas para agir em benefício de um Estado estrangeiro ou dos seus representantes. Em termos práticos, criminaliza-se a usurpação de autoridade — ou seja, quando alguém assume poderes que só competem ao Estado português (como autorizar documentos, exercer jurisdição, ou tomar decisões administrativas vinculativas) e o faz ao serviço de outro país. A pena vai até 5 anos de prisão, a menos que a conduta constitua um crime mais grave (como espionagem ou traição). O artigo visa impedir que agentes de potências estrangeiras utilizem o território ou estruturas do Estado português para contornar a sua autoridade legítima.
Um indivíduo, sob instruções de um serviço secreto estrangeiro, forja assinaturas e selos de uma autarquia portuguesa para emitir autorizações comerciais ilegais. Está a usurpar funções que só um funcionário público português pode exercer, em proveito direto de outro Estado. Este comportamento encaixa-se no artigo.
Um agente de um país vizinho, apoderando-se de um edifício administrativo, passa a proferir decisões que vinculam cidadãos — embora sem autoridade real. Está a exercer actos privativos do Estado português (decisões com força administrativa) em benefício do Estado estrangeiro que o mandatou.
Uma pessoa, por conta de um governo estrangeiro, cria passaportes ou certidões falsas com os símbolos do Estado português. Usurpa o poder exclusivo de autenticação estatal, causando prejuízo à soberania portuguesa e beneficiando directamente o Estado estrangeiro mandante.
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