Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo V · Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicasSecção II · Dos crimes contra a paz pública

Artigo 302.ºParticipação em motim

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune a participação em motins onde ocorrem violências coletivas contra pessoas ou bens. Um motim é um ajuntamento em que a multidão comete actos violentos de forma concertada. Quem simplesmente participa nesse motim pode ser condenado a até um ano de prisão ou multa. As penas são mais graves (até 3 anos) se a pessoa tiver provocado ou dirigido o motim, mostrando responsabilidade especial. O artigo oferece, porém, uma proteção importante: se abandona voluntariamente o motim quando a autoridade o ordena ou amoesta, sem ter praticado ou incitado violência, fica isento de punição. O objetivo é desencorajar a participação em ajuntamentos violentos, responsabilizando os envolvidos enquanto reconhece quem se afasta atempadamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Manifestação que vira confronto

Durante uma manifestação, algumas pessoas começam a atirar objetos à polícia e a danificar vidraças de lojas. Quem estava presente e participou nesses actos violentos, mesmo não tendo iniciado, pode ser condenado por participação em motim. Se saiu da multidão quando a PSP ordenou dispersão, pode não sofrer acusação.

Instigador de distúrbios

Um individuo organiza e incita um grupo a entrar em confronto com adeptos rivais, resultando em agressões. Este caso recebe punição mais severa (até 3 anos) por ter provocado e dirigido o motim, contrariamente a quem apenas participou passivamente nos actos violentos.

Abandono da multidão agressiva

Numa situação de tumulto com violência, uma pessoa que percebe o risco abandona o local logo que a autoridade pede dispersão, sem ter agredido ninguém nem incitado violência. Fica protegida da condenação por motim, mesmo que tenha estado inicialmente presente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem tomar parte em motim durante o qual forem cometidas colectivamente violências contra pessoas ou contra a propriedade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se o agente tiver provocado ou dirigido o motim, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 3 - O agente não é punido se se tiver retirado do motim por ordem ou admoestação da autoridade sem ter cometido ou provocado violência.
100 palavras · ID 109A0302
Assistente jurídico TOGA

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