Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo do Código Penal português foi revogado pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto. Isto significa que a definição e regulação do crime de terrorismo que estava originalmente inscrita nesta localização foi eliminada e substituída por nova legislação. A revogação indica que o legislador entendeu necessário actualizar e reformular completamente as disposições relativas ao terrorismo, provavelmente para melhor adequar a lei a novas ameaças e circunstâncias de segurança. Desde essa data, o crime de terrorismo passou a ser regulado pela Lei n.º 52/2003, que trouxe definições, elementos constitutivos e penas potencialmente diferentes. Qualquer pessoa que necessite compreender o que é considerado terrorismo em Portugal deve consultar a legislação de 2003 em vigor, não este artigo revogado. A revogação é completa, pelo que este artigo não tem qualquer efeito legal actualmente.
Um investigador ou estudante de direito que consulte documentos históricos sobre a evolução da legislação antiterrorismo em Portugal encontrará referência a este artigo. Contudo, para fins práticos actuais, deve ignorá-lo completamente e consultar a Lei n.º 52/2003, que é a legislação vigente que define realmente o crime de terrorismo.
Um jurista que estude decisões judiciais anteriores a Agosto de 2003 pode encontrar sentenças que aplicavam este artigo revogado. Estas decisões têm valor histórico e interpretativo, mas não reflectem a lei actual. Qualquer nova acusação de terrorismo será processada segundo a Lei n.º 52/2003.
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