Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
O artigo 300.º do Código Penal, que tratava das organizações terroristas, foi revogado pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto. Isto significa que as disposições originalmente previstas neste artigo deixaram de ter aplicação legal a partir dessa data. A revogação implica que a regulação das organizações terroristas passou a estar contida em outras normas legais, nomeadamente na lei que a revogou. Este tipo de situação é comum na legislação portuguesa, quando o legislador considera necessário reformular, atualizar ou reorganizar a disciplina de determinadas matérias criminais. Atualmente, os crimes relacionados com atividades terroristas continuam a ser puníveis em Portugal, mas sob o regime jurídico estabelecido pela legislação posterior à revogação.
As autoridades portuguesas identificam um grupo organizado que planeia atos de violência para fins políticos. Em vez de recorrer ao artigo 300.º (revogado), a investigação e acusação fundamentam-se na Lei n.º 52/2003, que contém as normas atualmente aplicáveis aos crimes de terrorismo e organizações terroristas.
Um historiador ou investigador jurídico que estude jurisprudência anterior a 2003 encontra referências ao artigo 300.º em decisões judiciais. Deve ter presente que essa norma já não existe, tendo sido substituída por regime legal posterior mais adequado aos desafios contemporâneos.
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