Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo IV · Dos crimes contra a segurança das comunicações

Artigo 294.ºAgravação, atenuação especial e dispensa de pena

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece punições agravadas para condutor de veículos profissionais que cometem crimes contra a segurança das comunicações (previstos nos artigos 291.º e 292.º). Quando um condutor de autocarro escolar, táxi, autocarro de passageiros, camião de mercadorias ou transporte de materiais perigosos comete estes crimes no exercício da sua actividade, a pena é aumentada em um terço nos limites mínimo e máximo. A mesma agravação aplica-se a condutores de ambulâncias ou veículos de emergência em crimes específicos de interferência com comunicações. O artigo garante que estas agravações se mantêm mesmo quando outras circunstâncias atenuantes poderiam normalmente reduzir a pena. A lógica é clara: quem exerce profissões de responsabilidade pública, especialmente transporte de pessoas ou materiais perigosos, deve ser punido mais severamente se cometer crimes que afectem comunicações de emergência ou segurança.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condutor de autocarro que interfere com comunicações

Um condutor de autocarro escolar interfere deliberadamente com a frequência de rádio utilizada para comunicações de segurança. Em vez de receber a pena-base prevista no artigo 291.º, a sua pena é agravada em um terço. Se a pena-base fosse de 1 a 3 anos, passaria a ser de 1 ano e 4 meses a 4 anos.

Motorista de táxi que bloqueia comunicações de emergência

Um condutor de táxi utiliza um aparelho para bloquear sinais de telemóvel numa zona, impedindo comunicações de emergência. Sendo condutor profissional de transporte público de aluguer, a sua condenação sofre agravação de um terço na pena que lhe caberia pelos mesmos factos.

Condutor de ambulância com crime de comunicações

Um motorista de ambulância interfere com transmissões de comunicações de segurança. Apesar de exercer profissão de emergência, comete crime grave. A lei prevê agravação específica para condutor de veículo de emergência, aumentando a pena em um terço.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando os crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º forem cometidos no exercício da respectiva actividade por condutores de veículos de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público de aluguer, pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 2 - É aplicável o disposto no número anterior aos condutores de veículos de socorro ou de emergência que cometam os crimes previstos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 291.º e no artigo 292.º 3 - Aos casos previstos nos artigos 287.º a 291.º aplica-se o disposto nos artigos 285.º e 286.º, ainda que com as agravações previstas nos números anteriores.
135 palavras · ID 109A0294

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 294.º (Agravação, atenuação especial e dispensa de pena)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.