Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece punições agravadas para condutor de veículos profissionais que cometem crimes contra a segurança das comunicações (previstos nos artigos 291.º e 292.º). Quando um condutor de autocarro escolar, táxi, autocarro de passageiros, camião de mercadorias ou transporte de materiais perigosos comete estes crimes no exercício da sua actividade, a pena é aumentada em um terço nos limites mínimo e máximo. A mesma agravação aplica-se a condutores de ambulâncias ou veículos de emergência em crimes específicos de interferência com comunicações. O artigo garante que estas agravações se mantêm mesmo quando outras circunstâncias atenuantes poderiam normalmente reduzir a pena. A lógica é clara: quem exerce profissões de responsabilidade pública, especialmente transporte de pessoas ou materiais perigosos, deve ser punido mais severamente se cometer crimes que afectem comunicações de emergência ou segurança.
Um condutor de autocarro escolar interfere deliberadamente com a frequência de rádio utilizada para comunicações de segurança. Em vez de receber a pena-base prevista no artigo 291.º, a sua pena é agravada em um terço. Se a pena-base fosse de 1 a 3 anos, passaria a ser de 1 ano e 4 meses a 4 anos.
Um condutor de táxi utiliza um aparelho para bloquear sinais de telemóvel numa zona, impedindo comunicações de emergência. Sendo condutor profissional de transporte público de aluguer, a sua condenação sofre agravação de um terço na pena que lhe caberia pelos mesmos factos.
Um motorista de ambulância interfere com transmissões de comunicações de segurança. Apesar de exercer profissão de emergência, comete crime grave. A lei prevê agravação específica para condutor de veículo de emergência, aumentando a pena em um terço.
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