Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo IV · Dos crimes contra a segurança das comunicações

Artigo 291.ºCondução perigosa de veículo rodoviário

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune a condução perigosa de veículos em via pública. A lei protege a segurança das pessoas e dos bens contra dois tipos principais de comportamento. Primeiro, proíbe conduzir quando não se está em segurança: sob influência de álcool ou drogas, com fadiga excessiva, ou com problemas físicos ou mentais que afetem a capacidade de conduzir. Segundo, pune violações graves das regras de trânsito, como excesso de velocidade, ultrapassagens perigosas, ou desrespeito por sinais de paragem. A lei distingue diferentes graus de culpa. Se o condutor agiu com intenção ou negligência grosseira, enfrenta pena até 3 anos de prisão ou multa. Se foi apenas negligente (descuido), a pena é mais leve: até 2 anos ou multa até 240 dias. Há ainda um nível mínimo de negligência com pena até 1 ano. O artigo inclui também atividades desportivas não autorizadas em vias públicas, como corridas ou manobras acrobáticas perigosas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condutor alcoolizado que causa risco de colisão

Um homem conduz após consumir bebidas alcoólicas. A sua condução é errática e cria perigo iminente de colisão com outros veículos e peões. Mesmo que não tenha acidente, a lei pune este comportamento com até 3 anos de prisão ou multa, pois violou a proibição de conduzir embriagado.

Ultrapassagem perigosa em estrada de mão única

Uma condutora realiza uma ultrapassagem arriscada, ignorando a marcação contínua branca. Cria perigo grave para veículos em sentido contrário. Esta violação grosseira das regras é punível com pena até 3 anos de prisão ou multa, independentemente de ter ocorrido acidente.

Condutor com fadiga excessiva que quase adormece

Um motorista de longa distância, extremamente cansado, conduz perigosamente com reflexos lentos. Quase sai da faixa de rodagem. A fadiga excessiva que compromete a segurança é crime, punível com até 3 anos de prisão ou multa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada e nela realizar actividades não autorizadas, de natureza desportiva ou análoga, que violem as regras previstas na alínea b) do número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 3 - Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 4 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
270 palavras · ID 109A0291
Assistente jurídico TOGA

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