Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo IV · Dos crimes contra a segurança das comunicações

Artigo 293.ºLançamento de projéctil contra veículo

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune o ato de arremessar objetos (projéteis) contra veículos que estão em movimento. A lei distingue duas situações com penas diferentes. Na primeira, se o veículo for de transporte comum (carro, autocarro, comboio, avião, barco), a pena é prisão até um ano ou multa até 120 dias. Na segunda, se o veículo pertencer a forças de segurança, polícia, guarda prisional, bombeiros ou proteção civil, a punição é mais grave: prisão até dois anos ou multa até 240 dias. O objetivo é proteger a segurança de passageiros e ocupantes de veículos, bem como garantir que agentes públicos possam exercer funções sem serem alvo de agressões. A lei pressupõe que o veículo está efetivamente em movimento no momento do arremesso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arremesso contra autocarro urbano

Uma pessoa atira uma pedra contra um autocarro que circula na estrada. O condutor e passageiros estão em risco. Esta ação é crime punível com pena até um ano de prisão ou multa até 120 dias, conforme o artigo 293.º, n.º 1.

Agressão contra viatura policial

Durante uma manifestação, um indivíduo lança objetos contra uma viatura da Polícia Nacional em patrulha. Por se tratar de veículo afeto a agente de força de segurança, a pena é mais severa: até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias.

Projétil contra comboio em movimento

Um jovem atira vidro contra um comboio que passa numa linha ferroviária. Embora sem intenção de causar dano grave, comete crime tipificado no artigo 293.º, n.º 1, com pena de até um ano de prisão ou multa até 120 dias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se o veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, ou qualquer outro tipo de veículo, estiver afeto a agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, o agressor é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
119 palavras · ID 109A0293
Assistente jurídico TOGA

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