Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece uma regra importante de mitigação de pena nos crimes de perigo comum. Quando alguém comete um crime dessa natureza (como incêndio, explosão, envenenamento de água ou outros riscos para a segurança pública), mas consegue remover voluntariamente o perigo antes que ocorra dano significativo, a lei permite ao juiz reduzir substancialmente a pena ou até dispensar a sua aplicação. A intenção é incentivar os autores de crimes a reverterem a situação perigosa por sua iniciativa, minimizando as consequências prejudiciais. A condição essencial é que a remoção do perigo seja voluntária (por vontade própria) e ocorra antes de um dano substancial se ter materializado. Esta disposição reconhece que evitar ou minimizar o dano é um aspecto crucial para avaliar a culpa.
Um homem coloca materiais inflamáveis propositalmente num edifício com intenção de causar incêndio. Antes de o fogo se propagar e ferir pessoas ou destruir bens significativamente, arrepende-se, remove os materiais e avisa as autoridades. A pena pode ser substancialmente reduzida ou dispensada, porque eliminou voluntariamente o perigo.
Alguém coloca uma substância tóxica num sistema de abastecimento de água com objetivo criminoso. Pouco tempo depois, antes de pessoas consumirem água envenenada, o agente remove voluntariamente a substância e avisa as autoridades. A remoção atempada do perigo pode levar a uma redução significativa da pena.
Uma pessoa coloca um artefato explosivo com intenção de o detonar num local público. Antes de qualquer explosão ocorrer, abandona o plano, remove o dispositivo e o entrega às autoridades, informando das suas intenções. O reconhecimento dessa ação voluntária permite atenuação ou dispensa da pena.
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