Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece uma regra de agravamento de pena quando certos crimes de perigo comum resultam em morte ou lesões graves a outras pessoas. O legislador reconhece que estes crimes (como incêndio, explosão, inundação ou envenenamento) já são sérios por si, mas quando causam dano físico efetivo a alguém, a punição deve ser mais severa. Concretamente, a pena que seria aplicável fica aumentada em um terço tanto no limite mínimo como no máximo. Por exemplo, se um crime de incêndio teria uma pena de 5 a 10 anos, com este agravamento passa a 5 anos e 8 meses a 13 anos e 4 meses. Aplica-se apenas aos crimes mencionados (272.º a 274.º, 277.º, 280.º e 282.º a 284.º) e apenas quando há um resultado concreto de morte ou lesão grave, não bastando o perigo abstrato.
Um indivíduo coloca fogo a um prédio por negligência (crime de incêndio simples). O fogo propaga-se e um vizinho sofre queimaduras graves. A pena base para incêndio é agravada em um terço porque resultou em ofensa à integridade física grave, tornando a condenação significativamente mais pesada.
Alguém fabrica e detona um artefato explosivo. A explosão causa morte a um transeunte. Se o crime base (explosão perigosa) teria uma pena entre 5 e 15 anos, a morte sofrida leva a agravação de um terço, aumentando o intervalo punitivo.
Um agente contamina a água de uma localidade com substâncias tóxicas. Várias pessoas ficam intoxicadas com lesões internas graves. O crime de envenenamento (perigo comum) é agravado porque resultou em ofensa à integridade física grave de múltiplas vítimas.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.