Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo III · Dos crimes de perigo comum

Artigo 285.ºAgravação pelo resultado

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra de agravamento de pena quando certos crimes de perigo comum resultam em morte ou lesões graves a outras pessoas. O legislador reconhece que estes crimes (como incêndio, explosão, inundação ou envenenamento) já são sérios por si, mas quando causam dano físico efetivo a alguém, a punição deve ser mais severa. Concretamente, a pena que seria aplicável fica aumentada em um terço tanto no limite mínimo como no máximo. Por exemplo, se um crime de incêndio teria uma pena de 5 a 10 anos, com este agravamento passa a 5 anos e 8 meses a 13 anos e 4 meses. Aplica-se apenas aos crimes mencionados (272.º a 274.º, 277.º, 280.º e 282.º a 284.º) e apenas quando há um resultado concreto de morte ou lesão grave, não bastando o perigo abstrato.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incêndio em edifício com vítimas

Um indivíduo coloca fogo a um prédio por negligência (crime de incêndio simples). O fogo propaga-se e um vizinho sofre queimaduras graves. A pena base para incêndio é agravada em um terço porque resultou em ofensa à integridade física grave, tornando a condenação significativamente mais pesada.

Explosão com morte

Alguém fabrica e detona um artefato explosivo. A explosão causa morte a um transeunte. Se o crime base (explosão perigosa) teria uma pena entre 5 e 15 anos, a morte sofrida leva a agravação de um terço, aumentando o intervalo punitivo.

Envenenamento de água pública

Um agente contamina a água de uma localidade com substâncias tóxicas. Várias pessoas ficam intoxicadas com lesões internas graves. O crime de envenenamento (perigo comum) é agravado porque resultou em ofensa à integridade física grave de múltiplas vítimas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
47 palavras · ID 109A0285
Assistente jurídico TOGA

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