Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo III · Dos crimes de perigo comum

Artigo 279.ºPoluição

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo tipifica o crime de poluição, penalizando quem cause danos significativos ao ambiente sem respeitar leis e regulamentos aplicáveis. Abrange poluição sonora, degradação do ar, água, solo, fauna e flora. As punições variam conforme a gravidade: prisão até 5 anos para danos substanciais causados intencionalmente; até 3 anos ou multa para situações de mero risco de dano; e penas reduzidas (até 2 anos ou multa) quando a negligência está presente. O artigo cobre também atividades específicas como gestão de resíduos, exploração de instalações perigosas, manipulação de materiais radioativos e descargas de poluentes por navios. A lei define objetivamente o que constitui «danos substanciais»: prejudicar a saúde ou bem-estar das pessoas, impedir uso de componentes ambientais, disseminar substâncias prejudiciais, ou causar impacto significativo na conservação de espécies.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fábrica que despeja resíduos contaminados em rio

Uma indústria descarrega águas residuais não tratadas num rio, contaminando-o e tornando-o impróprio para consumo e recreio. O responsável não cumpriu as disposições legais de tratamento. Há dano substancial à qualidade da água e à saúde pública. Pode ser punido com prisão até 5 anos.

Negligência numa empresa de gestão de resíduos

Uma empresa de reciclagem armazena inadequadamente resíduos perigosos, causando contaminação do solo e risco para habitantes próximos. A negligência (falta de cuidado, não intenção) reduz a pena para até 2 anos de prisão ou multa até 360 dias.

Navio que descarrega óleo ilegalmente no mar

Um navio lança deliberadamente combustível usado no oceano, deteriorando a qualidade da água e afectando vida marinha. Esta conduta específica (descarga por navio) é punida com prisão até 5 anos, independentemente do resto do artigo.

Texto oficial

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1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo, ou por qualquer forma degradar as qualidades destes componentes ambientais, causando danos substanciais, é punido com pena de prisão até 5 anos. 2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água, do solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder: a) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água; b) Às operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo o tratamento posterior dos locais de eliminação, bem como as actividades exercidas por negociantes e intermediários; c) À exploração de instalação onde se exerça atividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias ou misturas perigosas; ou d) À produção, ao tratamento, à manipulação, à utilização, à detenção, ao armazenamento, ao transporte, à importação, à exportação ou à eliminação de materiais nucleares ou de outras substâncias radioactivas perigosas; é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 - Quando as condutas descritas nos números anteriores forem suscetíveis de causar danos substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias. 4 - Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias. 5 - Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. 6 - Para os efeitos dos n.os 1, 2 e 3, são danos substanciais aqueles que: a) Prejudiquem, de modo significativo ou duradouro, a integridade física, bem como o bem-estar das pessoas na fruição da natureza; b) Impeçam, de modo significativo ou duradouro, a utilização de um componente ambiental; c) Disseminem microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas; d) Causem um impacto significativo sobre a conservação das espécies ou dos seus habitats; ou e) Prejudiquem, de modo significativo, a qualidade ou o estado de um componente ambiental. 7 - Quando forem efetuadas descargas de substâncias poluentes por navios, de forma isolada ou reiterada, das quais resulte deterioração da qualidade da água, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. 8 - Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.
477 palavras · ID 109A0279
Assistente jurídico TOGA

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