Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune condutas que colocam em risco a saúde ou integridade física das pessoas através de três comportamentos principais: propagar deliberadamente uma doença contagiosa; fornecer resultados clínicos ou análises falsas (se é profissional de saúde); ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição médica (se é farmacêutico). A lei diferencia entre atos intencionais e negligência. Quem age propositadamente, criando perigo para a vida ou lesões graves, enfrenta prisão de 1 a 8 anos. Se o perigo resultar de negligência (falta de cuidado), a pena reduz para até 5 anos. A negligência simples, sem criar perigo grave, é punida com até 3 anos de prisão ou multa. O crime protege a segurança sanitária pública, incidindo sobre profissionais de saúde e farmácias, bem como qualquer pessoa que deliberadamente transmita doenças.
Um farmacêutico dispensa antibióticos em dose muito superior à prescrita pelo médico, causando uma reação grave no doente. Este comportamento, ainda que involuntário, cria perigo para a integridade física. Se resultado de negligência ou falta de atenção, a pena máxima é de 5 anos de prisão.
Um técnico de laboratório, intencional ou por negligência, fornece um resultado de análise incorreto que induz o médico a não diagnosticar uma doença grave. Se isto criar perigo para a vida do paciente, o técnico pode ser condenado até 8 anos (intenção) ou 5 anos (negligência).
Uma pessoa sabendo estar infectada com uma doença contagiosa mantém contacto físico próximo com outras, propositalmente, causando contaminação. Este ato intencional é punido com 1 a 8 anos de prisão, dependendo do perigo criado.
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