Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo III · Dos crimes de perigo comum

Artigo 283.ºPropagação de doença, alteração de análise ou de receituário

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune condutas que colocam em risco a saúde ou integridade física das pessoas através de três comportamentos principais: propagar deliberadamente uma doença contagiosa; fornecer resultados clínicos ou análises falsas (se é profissional de saúde); ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição médica (se é farmacêutico). A lei diferencia entre atos intencionais e negligência. Quem age propositadamente, criando perigo para a vida ou lesões graves, enfrenta prisão de 1 a 8 anos. Se o perigo resultar de negligência (falta de cuidado), a pena reduz para até 5 anos. A negligência simples, sem criar perigo grave, é punida com até 3 anos de prisão ou multa. O crime protege a segurança sanitária pública, incidindo sobre profissionais de saúde e farmácias, bem como qualquer pessoa que deliberadamente transmita doenças.

Quando se aplica — exemplos práticos

Farmacêutico dispensa medicamento errado

Um farmacêutico dispensa antibióticos em dose muito superior à prescrita pelo médico, causando uma reação grave no doente. Este comportamento, ainda que involuntário, cria perigo para a integridade física. Se resultado de negligência ou falta de atenção, a pena máxima é de 5 anos de prisão.

Análise clínica falsificada

Um técnico de laboratório, intencional ou por negligência, fornece um resultado de análise incorreto que induz o médico a não diagnosticar uma doença grave. Se isto criar perigo para a vida do paciente, o técnico pode ser condenado até 8 anos (intenção) ou 5 anos (negligência).

Transmissão deliberada de doença contagiosa

Uma pessoa sabendo estar infectada com uma doença contagiosa mantém contacto físico próximo com outras, propositalmente, causando contaminação. Este ato intencional é punido com 1 a 8 anos de prisão, dependendo do perigo criado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem: a) Propagar doença contagiosa; b) Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos; ou c) Como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica; e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
140 palavras · ID 109A0283
Assistente jurídico TOGA

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