Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo III · Dos crimes de perigo comum

Artigo 282.ºCorrupção de substâncias alimentares ou medicinais

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a saúde pública penalizando quem coloca em circulação alimentos ou medicamentos perigosos ou alterados. É crime danificar propositalmente estas substâncias durante a sua produção, embalagem ou transporte, bem como vender ou distribuir produtos que já estejam vencidos, avariados ou corrompidos. O objetivo é garantir que o que chega aos consumidores é seguro para consumir. As penas variam conforme a intenção: se o agente agir deliberadamente e criar perigo real para a vida ou saúde, é punido com 1 a 8 anos de cadeia. Se agir por negligência (falta de cuidado) e ainda assim crie perigo, a pena é até 5 anos. Se a negligência ocorrer já na conduta inicial (não na criação de perigo), a pena reduz-se a até 3 anos ou multa. Afeta profissionais da alimentação, farmácia, logística e comércio que tenham acesso a estes produtos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Restaurante vende refeição com ingrediente vencido

Um chef utiliza carne cujo prazo de validade expirou há uma semana, sem verificar as datas. Um cliente fica intoxicado. Este é um caso de negligência durante a confecção. O responsável pode ser condenado até 3 anos de prisão ou multa, porque agiu sem cuidado na seleção dos ingredientes.

Farmacêutico vende medicamento deliberadamente alterado

Um farmacêutico adultera medicamentos reduzindo a sua dosagem para ganhar lucro, sabendo que isto prejudica o tratamento dos doentes. Agiu com intenção e criou perigo. É punido com 1 a 8 anos de cadeia, pois cometeu o crime de forma deliberada.

Transportadora armazena alimentos em condições insalubres

Uma empresa de logística guarda pacotes de biscoitos num armazém húmido e infestado de pragas durante meses. Os produtos deterioram-se. Ao entregar aos clientes, os biscoitos estão corrompidos. É negligência grave que pode resultar em até 5 anos de prisão se criar perigo real.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem: a) No aproveitamento, produção, confecção, fabrico, embalagem, transporte, tratamento, ou outra actividade que sobre elas incida, de substâncias destinadas a consumo alheio, para serem comidas, mastigadas, bebidas, para fins medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico ou lhes juntar ingredientes; ou b) Importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou, por qualquer forma, entregar ao consumo alheio substâncias que forem objecto de actividades referidas na alínea anterior ou que forem utilizadas depois do prazo da sua validade ou estiverem avariadas, corruptas ou alteradas por acção do tempo ou dos agentes a cuja acção estão expostas; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
188 palavras · ID 109A0282
Assistente jurídico TOGA

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