Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo III · Dos crimes de perigo comum

Artigo 281.ºPerigo relativo a animais ou vegetais

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune comportamentos que colocam em risco a saúde e o bem-estar de animais alheios ou prejudicam culturas e florestas. A lei criminaliza duas condutas principais: difundir deliberadamente doenças, pragas ou organismos nocivos, e fabricar ou distribuir alimentos ou forragens contaminados ou perigosos para animais domésticos alheios. O crime exige que exista risco concreto de dano a um número considerável de animais úteis ou propriedades agrícolas. Reconhece três níveis de responsabilidade: intenção (até 2 anos de prisão ou multa), negligência grave (até 1 ano ou multa até 240 dias) e negligência simples (até 6 meses ou multa até 120 dias). A lei protege especialmente proprietários de animais e agricultores contra ações danosas de terceiros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Distribuição de alimentos contaminados para gado

Um fornecedor deliberadamente vende forragem contaminada com fungos tóxicos a vários agricultores. O gado adoece em massa e morre. Este comportamento intencional de criar perigo a muitos animais alheios é punido com prisão até 2 anos ou multa.

Negligência na armazenagem de pesticida

Um agricultor armazena pesticida de forma inadequada próximo de uma quinta vizinha, sem verificar contenção. Chuva contamina a água que alimenta o gado do vizinho. A negligência grave em criar perigo de dano é punida com prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.

Libertação acidental de praga agrícola

Durante transporte, contenedores com insetos-praga abrem-se perto de plantações alheias, causando infestação generalizada. A negligência simples em criar este perigo é punida com prisão até 6 meses ou multa até 120 dias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem: a) Difundir doença, praga, planta ou animal nocivos; ou b) Manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar, ou puser à venda ou em circulação, alimentos ou forragens destinados a animais domésticos alheios; e criar deste modo perigo de dano a número considerável de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem, ou a culturas, plantações ou florestas alheias, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. 2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. 3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
137 palavras · ID 109A0281
Assistente jurídico TOGA

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