Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune comportamentos que colocam em risco a saúde e o bem-estar de animais alheios ou prejudicam culturas e florestas. A lei criminaliza duas condutas principais: difundir deliberadamente doenças, pragas ou organismos nocivos, e fabricar ou distribuir alimentos ou forragens contaminados ou perigosos para animais domésticos alheios. O crime exige que exista risco concreto de dano a um número considerável de animais úteis ou propriedades agrícolas. Reconhece três níveis de responsabilidade: intenção (até 2 anos de prisão ou multa), negligência grave (até 1 ano ou multa até 240 dias) e negligência simples (até 6 meses ou multa até 120 dias). A lei protege especialmente proprietários de animais e agricultores contra ações danosas de terceiros.
Um fornecedor deliberadamente vende forragem contaminada com fungos tóxicos a vários agricultores. O gado adoece em massa e morre. Este comportamento intencional de criar perigo a muitos animais alheios é punido com prisão até 2 anos ou multa.
Um agricultor armazena pesticida de forma inadequada próximo de uma quinta vizinha, sem verificar contenção. Chuva contamina a água que alimenta o gado do vizinho. A negligência grave em criar perigo de dano é punida com prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.
Durante transporte, contenedores com insetos-praga abrem-se perto de plantações alheias, causando infestação generalizada. A negligência simples em criar este perigo é punida com prisão até 6 meses ou multa até 120 dias.
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