Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune condutas perigosas de poluição que colocam em risco vidas, a saúde das pessoas, bens de grande valor ou patrimónios culturais. A lei aplica-se quando alguém atua de forma intencional (dolo) e cria um perigo real, ou quando age intencionalmente mas o perigo surge apenas por falta de cuidado (negligência). As penas variam consoante a intenção: se tanto a ação como o perigo são intencionais, a prisão vai de 1 a 8 anos; se a ação é intencional mas o perigo é apenas negligente, a pena máxima é de 6 anos. Este artigo visa proteger a segurança pública contra atividades poluentes que causem danos graves, seja em pessoas, propriedades valiosas ou património histórico.
Uma empresa despeja propositalmente substâncias tóxicas num rio, sabendo que coloca em risco a saúde das populações a jusante. A ação é intencional e o perigo é certo. O responsável pode ser condenado a 1 a 8 anos de prisão.
Uma fábrica intenta instalar um sistema de depuração, mas por falta de supervisão adequada, a instalação fica defeituosa. Poluentes escapam e contaminam águas subterrâneas. A intenção existiu, mas o perigo resultou de negligência. Pena até 6 anos.
Um estabelecimento queima materiais proibidos, danificando intencionalmente pinturas murais de um edifício classificado. A conduta é dolosa e causa risco de dano a património cultural. Aplicável pena de 1 a 8 anos.
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