Livro IParte geralTítulo II · Do factoCapítulo II · Formas do crime

Artigo 28.ºIlicitude na comparticipação

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como as qualidades especiais de um criminoso afectam os seus cúmplices. Quando um crime depende de características particulares do agente (por exemplo, ser funcionário público, ter uma profissão específica, ou manter uma relação especial com a vítima), o crime pode aplicar-se a todos os que participaram, mesmo que os outros não tivessem essa qualidade. Porém, há uma ressalva importante: se a lei incriminadora teve claramente outra intenção, essa regra não se aplica. Além disso, quando esta regra resultar numa pena mais grave para alguém que não tinha essa qualidade especial, o tribunal pode reduzir a pena para aquela que seria aplicada se ele não fosse cúmplice de alguém com essa qualidade. Isto equilibra a responsabilidade de cada participante com a justiça da pena.

Quando se aplica — exemplos práticos

Abuso de poder por funcionário com ajuda de terceiro

Um polícia comete abuso de autoridade com a ajuda de um colega civil que não é funcionário público. Embora o colega não tenha essa qualidade especial, pode responder pelo mesmo crime de abuso de poder. Contudo, o tribunal pode reduzir a sua pena considerando que ele não era funcionário.

Médico prescrevendo medicamento ilegal com farmacêutico

Um médico e um farmacêutico conspiram para prescrever medicamentos controlados ilegalmente. Ambos podem responder pela mesma infracção, apesar de o farmacêutico não ter a qualidade de médico. O tribunal pode ajustar a pena do farmacêutico face às circunstâncias.

Desvio de fundos por tesoureiro com cúmplice externo

Um tesoureiro de uma associação desvia fundos com ajuda de um amigo externo. O amigo pode ser responsabilizado pelo crime de desvio, apesar de não ser tesoureiro. A pena pode ser atenuada considerando a falta dessa qualidade especial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora. 2 - Sempre que, por efeito da regra prevista no número anterior, resultar para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse.
93 palavras · ID 109A0028
Assistente jurídico TOGA

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