Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo define a cumplicidade como uma forma de participação criminosa. É punível quem ajuda deliberadamente outra pessoa a cometer um crime, seja através de auxílio material (fornecer armas, dinheiro, transporte) ou moral (encorajamento, conselhos). O cúmplice não é o autor principal do crime, mas participa ativamente na sua realização. A punição aplicada ao cúmplice é a mesma prevista para o autor, mas especialmente atenuada — isto significa que o juiz dispõe de uma margem de redução da pena para refletir o facto de o cúmplice ter um papel secundário. Importante: para haver cumplicidade, é necessário que exista intenção dolosa (vontade consciente de ajudar) e que o crime principal seja igualmente doloso. Quem ajuda passivamente ou sem conhecimento do que vai acontecer não é considerado cúmplice.
João empresta o carro a Paulo para este ir bater num rival. Embora João não participe fisicamente na agressão, prestou auxílio material consciente. É considerado cúmplice e pode ser punido com a mesma pena da agressão, mas atenuada.
Maria encoraja e planeia com um amigo um roubo numa loja. No dia do roubo, fica à porta como vigia para avisar de polícia. Prestou auxílio moral e material. É cúmplice, punível como o autor, com especial atenuação.
Carlos fornece ao seu primo os horários e códigos de segurança da empresa onde trabalha, sabendo que este pretende furtar. Carlos prestou auxílio moral e material deliberado para facilitar o furto, sendo considerado cúmplice.
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