Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito penal português: quando várias pessoas participam num crime, cada uma é julgada e punida isoladamente, de acordo com a sua própria culpa. Isto significa que a responsabilidade de cada participante não depende da culpa dos outros envolvidos no mesmo crime. Por exemplo, se dois indivíduos cometem um roubo em conjunto, mas um deles actuou sob coação ou tinha capacidade de discernimento reduzida, essa circunstância afecta apenas a sua pena — não altera a punição do outro. Cada comparticipante responde exclusivamente pelos seus actos e pela sua intenção criminosa, independentemente de sócios ou cúmplices serem mais ou menos culpados. Este princípio garante que ninguém é prejudicado (ou beneficiado) pela situação jurídica de quem colaborou no mesmo crime.
Um homem e uma mulher roubam uma loja. A mulher apenas vigiava a entrada por pressão do homem, enquanto ele agredia o caixa. O tribunal reconhece a coação sobre a mulher e reduz significativamente a sua pena, mas condena o homem a uma pena mais pesada. A culpa diferente de cada um determina penas distintas.
Três pessoas desviam dinheiro de uma empresa. Um deles é o executor principal e sabia de tudo; outro sabia parcialmente e participou de forma limitada; o terceiro foi enganado e apenas assinou documentos. Cada um recebe pena diferente conforme a sua culpa específica, não igualada aos outros.
Um adolescente e um adulto cometem um furto juntos. O adolescente, por razões de desenvolvimento neurológico, pode beneficiar de atenuação de responsabilidade prevista na lei. O tribunal condena o adulto mais severamente, pois cada um responde pela sua própria culpa, idade e capacidade de discernimento.
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