Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune ações que danificam ou destroem a natureza, especialmente espécies de animais e plantas protegidas por lei. A proteção abrange três situações principais: eliminar ou capturar espécies selvagens protegidas em número significativo, destruir habitats naturais protegidos, ou danificar recursos do subsolo. As penas variam conforme a gravidade: até 5 anos de prisão para danos graves. Existe um regime específico para quem comercializa ou detém espécies protegidas (até 2 anos de prisão), com penas menores para simples posse (até 1 ano ou multa). A lei só se aplica quando há violação de regras legais ou ordens da autoridade. Se a posse for de quantidade pequena e sem impacto real na conservação, não há punição. Também se pune negligência, com penas reduzidas.
Um homem apanha vários exemplares de uma ave rara protegida para as vender. Viola o artigo 278.º n.º 2, pois comercializa espécies selvagens protegidas sem autorização. Pode ser condenado até 2 anos de prisão ou multa até 360 dias, conforme as circunstâncias.
Uma empresa efectua uma escavação numa área de floresta protegida, destruindo habitat onde vivem espécies raras. Sem autorização competente, viola o artigo 278.º n.º 1, alínea b). O responsável enfrenta até 5 anos de prisão pela destruição significativa do habitat.
Uma pessoa compra um papagaio exótico protegido internacionalmente. Viola o artigo 278.º n.º 3 ao deter a espécie selvagem protegida. Pode ser condenada até 1 ano de prisão ou multa até 240 dias, a menos que a quantidade seja insignificante.
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