Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo III · Dos crimes de perigo comum

Artigo 278.ºDanos contra a natureza

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune ações que danificam ou destroem a natureza, especialmente espécies de animais e plantas protegidas por lei. A proteção abrange três situações principais: eliminar ou capturar espécies selvagens protegidas em número significativo, destruir habitats naturais protegidos, ou danificar recursos do subsolo. As penas variam conforme a gravidade: até 5 anos de prisão para danos graves. Existe um regime específico para quem comercializa ou detém espécies protegidas (até 2 anos de prisão), com penas menores para simples posse (até 1 ano ou multa). A lei só se aplica quando há violação de regras legais ou ordens da autoridade. Se a posse for de quantidade pequena e sem impacto real na conservação, não há punição. Também se pune negligência, com penas reduzidas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Captura ilegal de espécies protegidas

Um homem apanha vários exemplares de uma ave rara protegida para as vender. Viola o artigo 278.º n.º 2, pois comercializa espécies selvagens protegidas sem autorização. Pode ser condenado até 2 anos de prisão ou multa até 360 dias, conforme as circunstâncias.

Destruição de habitat natural

Uma empresa efectua uma escavação numa área de floresta protegida, destruindo habitat onde vivem espécies raras. Sem autorização competente, viola o artigo 278.º n.º 1, alínea b). O responsável enfrenta até 5 anos de prisão pela destruição significativa do habitat.

Posse de animal exótico protegido

Uma pessoa compra um papagaio exótico protegido internacionalmente. Viola o artigo 278.º n.º 3 ao deter a espécie selvagem protegida. Pode ser condenada até 1 ano de prisão ou multa até 240 dias, a menos que a quantidade seja insignificante.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições: a) Eliminar, destruir ou capturar exemplares de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo; b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural protegido ou habitat natural não protegido causando a este perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou em número significativo; ou c) Afectar gravemente recursos do subsolo; é punido com pena de prisão até 5 anos. 2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, comercializar ou detiver para comercialização exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias. 3 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. 4 - A conduta referida no número anterior não é punível quando: a) A quantidade de exemplares detidos não for significativa; e b) O impacto sobre a conservação das espécies em causa não for significativo. 5 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias. 6 - Se as condutas referidas nos n.os 2 e 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de multa até 240 dias.
299 palavras · ID 109A0278
Assistente jurídico TOGA

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