Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo define quem é considerado autor de um crime e, portanto, pode ser punido como tal. A lei considera autores não apenas quem executa pessoalmente o crime, mas também quem o faz através de outra pessoa, ou quem participa directamente na sua execução em conjunto com outros. Além disso, é também autor quem, de forma intencional, persuade ou convence outra pessoa a cometer o crime, desde que essa pessoa efetivamente o execute ou pelo menos comece a executá-lo. O fundamental é que o artigo amplia o conceito de autoria para além da simples execução material do facto criminoso, incluindo formas de participação e instigação. Isto significa que pode ser punido como autor tanto o assaltante que entra no banco, como quem o instruiu ou financiou o assalto, ou ainda quem participou ativamente no planeamento e execução conjunta do crime.
Três indivíduos entram conjuntamente numa loja para furtar. Um distrai o segurança, outro enche a mochila, e um terceiro fica à porta. Todos os três são autores do crime de furto, não apenas quem colocou os bens na mochila, porque todos participaram directamente na execução do facto combinado entre si.
Uma pessoa convence deliberadamente um amigo a agredir alguém, fornecendo-lhe inclusive a arma. Se o amigo efectivamente executa a agressão, quem instigou é também punível como autor do crime de agressão, não apenas como cúmplice, porque determinou intencionalmente a prática do facto.
Um adulto instrui uma criança (incapaz) a roubar numa farmácia, sabendo que a criança não será responsável criminalmente. O adulto é autor do roubo porque o executou por intermédio de outrem, mesmo que fisicamente não tenha entrado na farmácia.
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