Livro IParte geralTítulo II · Do factoCapítulo II · Formas do crime

Artigo 26.ºAutoria

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quem é considerado autor de um crime e, portanto, pode ser punido como tal. A lei considera autores não apenas quem executa pessoalmente o crime, mas também quem o faz através de outra pessoa, ou quem participa directamente na sua execução em conjunto com outros. Além disso, é também autor quem, de forma intencional, persuade ou convence outra pessoa a cometer o crime, desde que essa pessoa efetivamente o execute ou pelo menos comece a executá-lo. O fundamental é que o artigo amplia o conceito de autoria para além da simples execução material do facto criminoso, incluindo formas de participação e instigação. Isto significa que pode ser punido como autor tanto o assaltante que entra no banco, como quem o instruiu ou financiou o assalto, ou ainda quem participou ativamente no planeamento e execução conjunta do crime.

Quando se aplica — exemplos práticos

Furto em cúmulo com outros

Três indivíduos entram conjuntamente numa loja para furtar. Um distrai o segurança, outro enche a mochila, e um terceiro fica à porta. Todos os três são autores do crime de furto, não apenas quem colocou os bens na mochila, porque todos participaram directamente na execução do facto combinado entre si.

Instigação a crime

Uma pessoa convence deliberadamente um amigo a agredir alguém, fornecendo-lhe inclusive a arma. Se o amigo efectivamente executa a agressão, quem instigou é também punível como autor do crime de agressão, não apenas como cúmplice, porque determinou intencionalmente a prática do facto.

Crime executado por interposta pessoa

Um adulto instrui uma criança (incapaz) a roubar numa farmácia, sabendo que a criança não será responsável criminalmente. O adulto é autor do roubo porque o executou por intermédio de outrem, mesmo que fisicamente não tenha entrado na farmácia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
50 palavras · ID 109A0026
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