Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege o respeito devido aos mortos, punindo três tipos de condutas criminosas. Em primeiro lugar, proíbe subtrair, destruir ou ocultar um cadáver, partes dele ou cinzas de uma pessoa falecida, sem autorização de quem tem direito (como a família). Em segundo lugar, criminaliza a profanação de um cadáver ou cinzas através de atos ofensivos ao respeito devido aos mortos. Em terceiro lugar, pune a profanação de locais onde repousam pessoas falecidas ou de monumentos erguidos em sua memória, quando se praticam atos desrespeitosos. A pena varia entre prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. O artigo também considera puníveis as tentativas destas condutas. A lei reconhece que a morte não afasta a dignidade da pessoa, e que a família e a sociedade têm direito a que os falecidos sejam respeitados.
Uma pessoa remove, sem permissão, o ataúde com um cadáver de um cemitério ou da capela mortuória. Ou alguém subtrai uma urna contendo cinzas de um parente falecido do jazigo. Estas condutas violam o artigo, pois extraem o corpo ou cinzas sem autorização de quem de direito.
Alguém pinta obscenidades numa lápide, danifica intencionalmente um monumento funerário ou espalha lixo deliberadamente num jazigo. Estes atos visam ofender o respeito devido aos mortos e constituem profanação do lugar fúnebre, conforme o artigo.
Uma pessoa queima ou desfigura intencionalmente um cadáver sem consentimento de familiares ou autoridades competentes. Embora raro, este ato viola a proibição de destruir um cadáver e o respeito que lhe é devido.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.