Livro IIParte especialTítulo III · Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal

Artigo 246.ºIncapacidades

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que uma pessoa condenada por certos crimes contra a identidade cultural e a integridade pessoal (especificamente os previstos nos artigos 240.º e 243.º a 245.º do Código Penal) pode sofrer limitações nos seus direitos políticos e cívicos. O tribunal, considerando a gravidade concreta do crime e o impacto na reputação cívica do condenado, pode proibir essa pessoa de: votar em eleições presidenciais, legislativas (nacionais ou regionais), europeias ou autárquicas; candidatar-se a qualquer desses cargos; ou integrar um júri em tribunal. Esta proibição tem duração entre 2 e 10 anos. É importante notar que esta é uma pena acessória, ou seja, complementa a condenação principal, e fica ao critério do tribunal aplicá-la ou não, dependendo das circunstâncias específicas do caso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenação por discriminação racial

Um indivíduo é condenado por crime de discriminação racial (artigo 240.º). O tribunal, avaliando a gravidade da conduta, decide aplicar incapacidade por 5 anos. Durante este período, a pessoa não pode votar nas eleições autárquicas, presidenciais ou legislativas, nem se candidatar a cargo público. Após 5 anos, os direitos são restaurados automaticamente.

Impossibilidade de ser jurado

Uma pessoa condenada por crime de perseguição por motivos relacionados com identidade cultural recebe uma sentença que inclui incapacidade por 7 anos. Além de não poder votar ou candidatar-se, fica impedida de integrar júris em processos penais durante esse período, mesmo que seja chamada para o efeito.

Eleições locais e direitos suspensos

Um condenado por crime contra a integridade pessoal de natureza grave tem proibição de 8 anos. Não pode participar em eleições autárquicas, legislativas regionais ou nacionais. Se havia candidato, a sua candidatura é rejeitada. Recupera gradualmente os direitos após o prazo expirar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 240.º e 243.º a 245.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de dois a dez anos.
80 palavras · ID 109A0246
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