Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece uma obrigação legal para superiores hierárquicos: quando ficam a saber que um subordinado cometeu certos crimes contra a integridade pessoal (tortura ou maus-tratos, conforme definidos nos artigos 243.º e 244.º do Código Penal), têm o prazo máximo de 3 dias para denunciar esse facto às autoridades competentes. A violação desta obrigação constitui crime, punível com pena de prisão entre 6 meses e 3 anos. O artigo reconhece uma responsabilidade especial dos chefes, dirigentes ou responsáveis hierárquicos que, pela sua posição, têm capacidade e dever de agir para proteger vítimas e garantir que crimes graves não permaneçam impunes. A denúncia não é facultativa — é uma obrigação legal que não pode ser ignorada por conveniência, lealdade pessoal ou outras razões.
Um diretor de segurança de uma empresa fica a saber, através de um relato de um colega, que um supervisor cometeu abusos físicos contra um trabalhador. Tem 3 dias para denunciar este facto à polícia ou à Procuradoria. Se não o fizer neste prazo, incorre em crime de omissão de denúncia, independentemente de tentar resolver internamente.
Um comandante é informado por um soldado que um colega foi agredido violentamente por um superior. O comandante fica obrigado a denunciar o facto no máximo dentro de 3 dias. Ignorar esta obrigação, mesmo dentro da hierarquia castrense, constitui crime.
Um diretor de um centro de acolhimento descobre que um funcionário maltratou uma criança residente. Deve denunciar às autoridades no máximo dentro de 3 dias. Tentar resolver apenas internamente ou postergar a denúncia viola a lei e constitui crime.
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