Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo IV · Dos crimes contra direitos patrimoniais

Artigo 231.ºReceptação

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune a receptação, que é o crime de receber, comprar, guardar ou ajudar a passar adiante coisas ou animais que foram roubados ou obtidos ilegalmente. A lei distingue dois cenários: se sabe com certeza que o bem é roubado e o quer para si ou para outrem, a pena é até 5 anos de prisão ou multa. Se compra ou recebe algo sem verificar a origem, mas as circunstâncias (preço muito baixo, qualidade suspeita, quem o oferece) sugerem que vem de roubo, a pena é menor: até 6 meses ou multa. Há regras especiais se o recetador e o ladrão são parentes. Se alguém vive da receptação, a pena agrava-se para 1 a 8 anos. O objetivo é punir não apenas quem rouba, mas também quem lucra ou facilita esses crimes ao comprar bens roubados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de telemóvel roubado num bairro

Uma pessoa compra um telemóvel de última geração por 50 euros a um desconhecido na rua, bem abaixo do preço normal. Sabe ou deveria saber que algo não está certo. Isto é receptação do n.º 2 — agiu sem verificar a origem legítima, mesmo sem certeza absoluta de roubo.

Recebe bens roubados da sua mãe

O pai sabe que a mãe roubou um computador no trabalho e guarda-o em casa, ajudando a esconder o roubo. Além do crime de receptação, aplica-se o artigo 206.º (não responsabilidade) ou 207.º (atenuação) por razões familiares.

Vende regularmente bens de origem duvidosa

Uma pessoa vive de comprar e revender artigos de ouro, eletrónicos e bolsas 'de ocasião' que sabe ou suspeita serem roubados. Isto é receptação profissional — n.º 4 — com pena agravada entre 1 e 8 anos de prisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto: a) No artigo 206.º; e b) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o recetador e a vítima do facto ilícito típico contra o património. 4 - Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
209 palavras · ID 109A0231

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