Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune a receptação, que é o crime de receber, comprar, guardar ou ajudar a passar adiante coisas ou animais que foram roubados ou obtidos ilegalmente. A lei distingue dois cenários: se sabe com certeza que o bem é roubado e o quer para si ou para outrem, a pena é até 5 anos de prisão ou multa. Se compra ou recebe algo sem verificar a origem, mas as circunstâncias (preço muito baixo, qualidade suspeita, quem o oferece) sugerem que vem de roubo, a pena é menor: até 6 meses ou multa. Há regras especiais se o recetador e o ladrão são parentes. Se alguém vive da receptação, a pena agrava-se para 1 a 8 anos. O objetivo é punir não apenas quem rouba, mas também quem lucra ou facilita esses crimes ao comprar bens roubados.
Uma pessoa compra um telemóvel de última geração por 50 euros a um desconhecido na rua, bem abaixo do preço normal. Sabe ou deveria saber que algo não está certo. Isto é receptação do n.º 2 — agiu sem verificar a origem legítima, mesmo sem certeza absoluta de roubo.
O pai sabe que a mãe roubou um computador no trabalho e guarda-o em casa, ajudando a esconder o roubo. Além do crime de receptação, aplica-se o artigo 206.º (não responsabilidade) ou 207.º (atenuação) por razões familiares.
Uma pessoa vive de comprar e revender artigos de ouro, eletrónicos e bolsas 'de ocasião' que sabe ou suspeita serem roubados. Isto é receptação profissional — n.º 4 — com pena agravada entre 1 e 8 anos de prisão.
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