Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo IV · Dos crimes contra direitos patrimoniais

Artigo 232.ºAuxílio material

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune quem ajuda outra pessoa a beneficiar de bens ou animais obtidos de forma ilegal. Por exemplo, se alguém rouba um carro e um amigo o ajuda a vendê-lo, escondê-lo ou usá-lo, esse amigo comete o crime de auxílio material. A punição é prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. O artigo aplica-se apenas quando o bem foi conseguido através de um crime contra o património (como roubo, furto ou extorsão). Não é necessário que o autor principal tenha sido condenado — basta que tenha cometido o facto ilícito. Também não é preciso que o auxílio seja dado antes do crime; pode ser dado depois, ao ajudar a aproveitar o resultado. O artigo visa desencorajar comportamentos de cumplicidade que facilitam a proveito do crime, mesmo quando a pessoa não executou pessoalmente o roubo ou furto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ocultação de bens roubados

João rouba um televisor. O seu primo oferece-se para o esconder na sua garagem e depois o vende online. O primo comete auxílio material, pois ajudou João a aproveitar do roubo. É punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Venda de produto furtado

Maria furta roupas de uma loja. Entrega a uma colega para esta as vender no mercadinho. A colega, sabendo a origem ilícita, ajuda a tirar proveito do furto e comete o crime de auxílio material, mesmo sem ter participado no furto original.

Empréstimo de viatura roubada

Pedro rouba uma bicicleta. Um conhecido oferece-se para a usar durante o fim de semana, sabendo que é roubada. Este comportamento constitui auxílio material, pois o conhecido ajuda Pedro a aproveitar do benefício da bicicleta obtida ilicitamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa ou animal obtidos por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 231.º
54 palavras · ID 109A0232

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