Livro IParte geralTítulo II · Do factoCapítulo II · Formas do crime

Artigo 24.ºDesistência

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando uma tentativa de crime deixa de ser punível, oferecendo ao agente uma oportunidade de se redimir. A regra principal é simples: se alguém começou a executar um crime mas depois desistiu voluntariamente, deixa de ser responsável penalmente pela tentativa. Isto aplica-se em três situações: quando abandona voluntariamente a execução; quando consegue impedir que o crime se consume; ou quando, mesmo após o crime se consumar, consegue evitar o resultado esperado (por exemplo, impede danos que não fazem parte do tipo de crime). Existe também uma segunda regra para casos em que fatores externos impedem a consumação: aqui, a tentativa é igualmente impunível desde que o agente tenha feito esforços genuínos para evitar o resultado. A lei reconhece assim que o arrependimento sincero e a ação concreta para evitar danos devem ser recompensados com a exclusão da punição.

Quando se aplica — exemplos práticos

Assalto abandonado no meio da ação

João entra numa loja com intenção de roubar. Começa a aproximar-se do caixa, mas vê um polícia a entrar. Assustado, sai imediatamente sem levar nada. A tentativa é impunível porque desistiu voluntariamente da execução antes do crime se consumar.

Envenenamento impedido a tempo

Maria coloca veneno na comida do marido, mas momentos depois arrepende-se sinceramente. Avisa-o imediatamente e consegue salvar-lhe a vida. Embora tenha iniciado o crime, a tentativa é impunível porque impediu voluntariamente o resultado final.

Acidente externo durante roubo

Pedro tenta roubar um carro. Consegue ligá-lo, mas uma falha mecânica impede que saia do local. Vendo isto, Pedro não tenta outra forma de fuga — aceita a situação. A tentativa pode ser impunível se se considerar que fez esforços sérios para evitar a consumação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime. 2 - Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.
73 palavras · ID 109A0024
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 24.º (Desistência)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.