Livro IParte geralTítulo II · Do factoCapítulo II · Formas do crime

Artigo 22.ºTentativa

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o conceito de tentativa no direito penal português. A tentativa ocorre quando uma pessoa inicia a execução de um crime mas este não se chega a consumar (não se completa). O artigo é importante porque a tentativa é punível — ou seja, mesmo que o crime não tenha sido completado, a lei pune quem tentou cometê-lo. O texto explica o que se entende por 'actos de execução': são actos que iniciam ou fazem parte direta da realização do crime (actos que preenchem elementos do tipo penal), actos que têm capacidade de produzir o resultado pretendido, ou actos que, segundo o senso comum, poderiam razoavelmente levar a outros actos tipicamente criminosos. A existência de uma decisão firme de cometer o crime é essencial. Assim, não é tentativa mera preparação ou pensamento; é necessário que o agente já tenha entrado na fase de execução, mesmo que sem sucesso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Assalto a mão armada interrompido

Um homem entra num banco com uma arma, anuncia o roubo e está a tentar abrir a caixa forte quando a polícia chega e o detém. Embora não tenha conseguido levar dinheiro, cometeu tentativa de roubo. Praticou actos de execução (entrou com arma, anunciou o roubo, tentou abrir a caixa) que são idóneos a produzir o resultado típico.

Disparo contra alguém que escapa

Uma pessoa dispara uma arma contra outra com intenção de a matar, mas a bala falha e a vítima consegue fugir. Apesar do tiro não ter atingido, há tentativa de homicídio. O disparo é um acto de execução direto do crime de homicídio, ainda que não consumado.

Entrega de moeda falsa frustrada

Um comerciante tenta pagar uma compra com moeda contrafacta que traz preparada, mas o vendedor detecta imediatamente. Há tentativa de falsificação ou uso de moeda falsa. O acto de entrega é de execução, mesmo embora o logro não tenha funcionado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. 2 - São actos de execução: a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
80 palavras · ID 109A0022
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