Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo IV · Dos crimes contra direitos patrimoniais

Artigo 227.ºInsolvência dolosa

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune penalmente o devedor que, de forma deliberada e intencional, prejudica os seus credores através de manobras que diminuem artificialmente o seu património ou ocultam a sua verdadeira situação financeira. Exemplos incluem destruir bens, esconder propriedades, registar dívidas falsas, falsificar documentos contabilísticos ou comprar mercadorias a crédito para as revender por preço muito inferior ao mercado, tudo com o objetivo de se apresentar insolvente ou de atrasar uma eventual falência. O crime só existe se, posteriormente, a situação de insolvência for reconhecida judicialmente. A pena é prisão até 5 anos ou multa até 600 dias. O artigo também abrange terceiros que ajudem nestes atos, bem como gestores ou administradores de empresas que pratiquem estas ações em benefício da entidade coletiva.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ocultação de bens antes de insolvência

Um comerciante que, sabendo que vai ficar insolvente, transfere imóveis ou contas bancárias para nomes de familiares, ou destrói documentos contabilísticos para ocultar o verdadeiro estado das suas contas. Se a insolvência for reconhecida judicialmente, este comportamento constitui crime.

Contabilidade fraudulenta

Um empresário que regista dívidas fictícias, inventa clientes para justificar redução de lucros, ou apresenta balanços falsificados para parecer ter menos património do que realmente tem, com intenção de enganar credores e facilitar a insolvência.

Compras especulativas para retardar falência

Um lojista que, vendo aproximar-se a insolvência, compra mercadorias a crédito por valores elevados, para depois as vender a preço muito inferior, com o objetivo de ganhar tempo antes da falência ser declarada oficialmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores: a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património; b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida; c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente; é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1.
233 palavras · ID 109A0227

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