Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune o devedor que, através da sua própria negligência ou má gestão, fica insolvente (impossibilitado de pagar as suas dívidas). A lei visa situações em que a pessoa cria deliberadamente ou por grave descuido um estado de insolvência, nomeadamente através de despesas exageradas, especulações financeiras arriscadas, ou má administração da sua atividade profissional. Também se aplica quando o devedor conhece as dificuldades económicas da sua empresa mas não toma medidas de recuperação. A punição é pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, mas apenas se a insolvência for posteriormente reconhecida por um tribunal. O objetivo é coibir comportamentos irresponsáveis que prejudicam credores. Note-se que este crime exige má conduta intencional ou grosseira negligência, não simples dificuldades económicas.
Um empresário que gere uma pequena empresa com rendimento moderado, mas que realiza despesas pessoais manifestamente exageradas (carros de luxo, viagens, etc.), levando a empresa à insolvência. Se investigado e provado que agiu com negligência grave, pode ser punido criminalmente, para além das consequências comerciais.
Um diretor comercial nota que a empresa enfrenta sérias dificuldades financeiras, com falta de liquidez e dívidas crescentes, mas não requer qualquer providência de recuperação (reestruturação, pedido de insolvência preventiva). Se a empresa ficar insolvente, pode ser responsabilizado criminalmente por negligência grosseira.
Um particular aplica a maior parte do seu património em investimentos altamente especulativos e arriscados sem conhecimento adequado, originando perdas substanciais e insolvência. Se comprovado que agiu com grave imprudência, pode enfrentar condenação criminal por insolvência negligente.
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